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Esposa de militar transferido pela Administração Pública tem matrícula cancelada

Esposa de militar transferido pela Administração Pública tem matrícula cancelada

Estudante de Direito, esposa de militar transferido pela Administração Pública, não consegue sua transferência para a UFPB. A Segunda Turma do STJ entendeu que os servidores públicos civis ou militares removidos de ofício têm direito à matrícula em instituição de ensino superior do local onde irá prestar serviço à Administração, desde que respeitada a congeneridade.

Estudante de Direito, esposa de militar transferido pela Administração Pública, não consegue sua transferência para a Universidade Federal da Paraíba (UFPB). A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que os servidores públicos civis ou militares removidos de ofício têm direito à matrícula em instituição de ensino superior do local onde irá prestar serviço à Administração, desde que respeitada a congeneridade.

A estudante requereu à Pró-Reitoria da Graduação da UFPB, em fevereiro de 2001, transferência ex-officio do curso de Direito da Universidade Estácio de Sá, no Rio de Janeiro, para curso idêntico da universidade em João Pessoa, devido à remoção do seu marido, que é militar. O requerimento foi indeferido quatro vezes.

Inconformada, ela impetrou um mandado de segurança pedindo a efetivação da transferência. O juízo de 1º grau indeferiu o pedido e declarou extinto o processo com o julgamento do mérito. Na apelação, o Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por maioria, considerou que “o dependente de servidor público transferido de ofício, com deslocamento de sede, tem direito à matrícula escolar, sem distinção entre o caráter privado ou público da unidade de ensino de origem”.

No STJ, a UFPB alegou que quem estuda em universidade particular não faz jus à transferência para universidade pública, mas apenas para instituição de ensino congênere, ou seja, privada. Acrescentou, ainda, que existe na cidade o curso de Direito em universidades particulares. Intimada, a universidade informou que a aluna “ingressou na UFPB através de transferência, por força de liminar, e foi cancelada sua matrícula, através de decisão judicial no período”.

Segundo o relator, ministro Mauro Campbell Marques, conforme o julgamento da ADI 3.324/DF, os militares removidos no interesse da administração, bem como seus dependentes têm direito à transferência da instituição de ensino superior de origem para outra que se situe no local onde irá prestar serviço, desde que respeitada a congeneridade, ou seja, de instituição privada para privada, ou de pública para pública.

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