Pela nova Súmula n. 359 do Superior Tribunal de Justiça, a inscrição de nome de devedor em cadastro de órgãos de proteção ao crédito não dispensa a notificação prévia, cuja falta pode acarretar a responsabilidade da entidade que administra o banco de dados. Nesse sentido, a redação da Súmula esclarece: “Cabe ao órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição”.
A edição da Súmula representa o entendimento acerca do que dispõe o § 2º do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor: “A abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele”.
(http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=88743)
De acordo com a orientação firmada pelo STJ, a comunicação do apontamento em nome do devedor cabe ao órgão de proteção ao crédito e não ao comerciante ou instituição financeira que havia determinado a inscrição. Eventual falta da comunicação gera responsabilidade exclusiva do órgão que mantém o cadastro de proteção ao crédito.
Na opinião do advogado Rodrigo Barioni, professor da pós-graduação da PUC-SP e sócio do escritório Barioni e Carvalho – Advogados, a posição do STJ mostra-se correta, “uma vez que, nesse caso, a falha é do próprio órgão de proteção ao crédito e não do comerciante que solicitou a inscrição do devedor”. O advogado destaca, porém, que se a inscrição for indevida, em razão de inexistir o débito apontado, a responsabilidade é daquele que encaminhou o nome do devedor ao cadastro de proteção ao crédito e não do órgão que o inscreveu: “É preciso ver quem é o causador do ilícito para que se possa definir de quem é a responsabilidade: do comerciante, do órgão de proteção ao crédito ou de ambos. A Súmula n. 359 do STJ apenas diz respeito ao ilícito causado pelo órgão de proteção ao crédito, por falta de notificação”.