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Analisada súmula do STJ que determina aviso prévio ao devedor por parte dos órgãos de proteção ao crédito

Analisada súmula do STJ que determina aviso prévio ao devedor por parte dos órgãos de proteção ao crédito

Pela nova Súmula n. 359 do Superior Tribunal de Justiça, a inscrição de nome de devedor em cadastro de órgãos de proteção ao crédito não dispensa a notificação prévia, cuja falta pode acarretar a responsabilidade da entidade que administra o banco de dados. Nesse sentido, a redação da Súmula esclarece: "Cabe ao órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição".

Pela nova Súmula n. 359 do Superior Tribunal de Justiça, a inscrição de nome de devedor em cadastro de órgãos de proteção ao crédito não dispensa a notificação prévia, cuja falta pode acarretar a responsabilidade da entidade que administra o banco de dados. Nesse sentido, a redação da Súmula esclarece: “Cabe ao órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição”.

A edição da Súmula representa o entendimento acerca do que dispõe o § 2º do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor: “A abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele”.

(http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=88743)

De acordo com a orientação firmada pelo STJ, a comunicação do apontamento em nome do devedor cabe ao órgão de proteção ao crédito e não ao comerciante ou instituição financeira que havia determinado a inscrição. Eventual falta da comunicação gera responsabilidade exclusiva do órgão que mantém o cadastro de proteção ao crédito.

Na opinião do advogado Rodrigo Barioni, professor da pós-graduação da PUC-SP e sócio do escritório Barioni e Carvalho – Advogados, a posição do STJ mostra-se correta, “uma vez que, nesse caso, a falha é do próprio órgão de proteção ao crédito e não do comerciante que solicitou a inscrição do devedor”. O advogado destaca, porém, que se a inscrição for indevida, em razão de inexistir o débito apontado, a responsabilidade é daquele que encaminhou o nome do devedor ao cadastro de proteção ao crédito e não do órgão que o inscreveu: “É preciso ver quem é o causador do ilícito para que se possa definir de quem é a responsabilidade: do comerciante, do órgão de proteção ao crédito ou de ambos. A Súmula n. 359 do STJ apenas diz respeito ao ilícito causado pelo órgão de proteção ao crédito, por falta de notificação”.

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