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TJ nega hc contra aplicação da Lei Seca

TJ nega hc contra aplicação da Lei Seca

Seguindo voto do desembargador Paulo Maria Teles Antunes, a 2ª Câmara do Tribunal de Justiça de Goiás (TJ-GO) negou, em caráter definitivo, habeas-corpus preventivo a 13 advogados que pretendiam se ver livres do teste do bafômetro (aparelho utilizado para aferição de alcoolemia sanguínea).

Seguindo voto do desembargador Paulo Maria Teles Antunes, a 2ª Câmara do Tribunal de Justiça de Goiás (TJ-GO) negou, em caráter definitivo, habeas-corpus preventivo a 13 advogados que pretendiam se ver livres do teste do bafômetro (aparelho utilizado para aferição de alcoolemia sanguínea). O colegiado confirmou decisão monocrática proferida por Paulo Teles no último dia 25, na qual já havia negado hc nesse sentido a 18 pessoas, entre advogados, empresários e assessores jurídicos. Ao examinar o hc , Paulo Teles entendeu que a nova lei tem por objetivo o bem-estar da população, uma vez que despertou as autoridades para o resultado desastroso da mistura álcool/volante. “Num universo onde a maioria dos mutilados e mortos no trânsito são vítimas dos pilotos usuários de bebiba alcoólica, nada mais justo que o mal seja cortado pela raiz”, ponderou.

No hc, os pacientes sustentaram que as exigências instituídas pela Lei Seca (Lei nº 11.705/08) possuem conteúdo “abusivo”, uma vez que a polícia vem utilizando o bafômetro para obrigar as pessoas a “produzirem provas contra si”. Segundo os impetrantes, a nova lei fere os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, pois a dosagem de álcool utilizada, na maioria das vezes, como parâmetro para detectar a embriaguez é muito baixa. Também alegaram que costumam tomar no máximo dois chopes ou duas taças de vinho em restaurantes por “dever de ofício” e ainda “por prazer”.

Ementa

A ementa recebeu a seguinte redação: “Habeas-Corpus Preventivo. Teste de Alcoolemia. Validade. Trânsito. Lei nº 11.705/2008. Constitucionalidade. 1 – A Lei nº 11.705/2008 não impede não impede o consumo de bebida alcoólica, embora vede ao motorista conduzir veículo sob o efeito de álcool. 2 – Esta proibição não é inconstitucional ou abusiva, uma vez que o direito individual não pode prevalecer sobre o direito à vida e ao trânsito seguro, justas aspirações da coletividade. 3 – O teste de alcoolemia (bafômetro) éuma imposição funcional dirigida às autoridades de trânsito e não aos motoristas. O teste somente é exigível quando houver fundadas suspeitas de embriaguez do condutor. 4 – Tal imposição legal, não há violação do princípio constitucional inserto no artigo 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal. 5 – Ordem conhecida e denegada”. Habeas-Corpus nº 32552-1/217 (200803146838), de Goiânia.

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