Por unanimidade e contra o parecer do MP, os desembargadores da 1ª Turma Criminal concederam a ordem a G.G.C., no HC nº 2008.022135-4, em que o paciente é apontado como um dos mandantes do homicídio contra A.P.A., irmão do prefeito do município de Rochedo.
Na fase investigatória fora decretada a prisão temporária de G.G.C. e em sede de habeas corpus a prisão temporária fora revogada. Sob o argumento de que surgiram fatos novos, pediu-se a prisão preventiva do paciente e, anteriormente foi concedida liminar para que responda o processo em liberdade. A Procuradoria-Geral de Justiça opinou pela denegação da ordem.
Para o Des. João Batista da Costa Marques, relator dos autos, não existem provas concretas e seguras, até o momento, de que G.G.C. estaria envolvido diretamente com o delito crime, ocorrido em 2006, nem indícios de abalo à ordem pública ou clamor social, nem mesmo a intenção do paciente em querer atrapalhar ou se furtar de uma possível aplicação da lei penal, como também não há risco ou empecilho para a instrução criminal estar em liberdade para o término das investigações.
“(…) Acrescente-se que a prisão preventiva é medida extrema que implica sacrifício à liberdade individual, devendo ela fundar-se em razões objetivas, demonstrativas da existência de motivos reais a autorizar a sua imposição e não em remotas suposições de possíveis indícios de participação do paciente G. G. C., no homicídio contra a A. P. A. Dessa forma, pelos elementos fáticos-probantes que circundam o feito, tenho que insubsistentes os motivos ensejadores da segregação cautelar, merecendo G. G. C. permanecer em liberdade para as investigações vindouras. Ante o exposto, contrariando o parecer, confirmo a liminar, concedendo em definitivo a presente ordem impetrada”, disse o relator em seu voto.