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TRF nega pedido de reintegração de ex-servidor de empresa pública extinta

TRF nega pedido de reintegração de ex-servidor de empresa pública extinta

A 1ª Turma do TRF negou apelação de ex-economista da Empresa Brasileira de Planejamento de Transporte (Geipot) - ligada ao Ministério dos Transportes, que atualmente se encontra extinta - interposta com o objetivo de ser a apelante reintegrada ao serviço público.

A 1ª Turma do TRF negou apelação de ex-economista da Empresa Brasileira de Planejamento de Transporte (Geipot) – ligada ao Ministério dos Transportes, que atualmente se encontra extinta – interposta com o objetivo de ser a apelante reintegrada ao serviço público.

A ex-servidora argumentou que foi demitida no período estabelecido na Lei 8.878/94 (Lei de Anistia), e, portanto, ilegalmente, pois acredita que deveria ter sido colocada em disponibilidade. Ela, então, entrou com pedido de anistia, o que foi deferido em novembro de 1994.

No entanto, em 1995, o decreto presidencial 1.499 ordenou a revisão das concessões de anistia a ex-servidores e também a suspensão de todos os atos de reintegração de anistiados. Posteriormente, a Resolução 8, de 30/12/1998, do Conselho de Coordenação e Controle das Empresas Estatais (CCE), anulou a anistia da recorrente.

A ex-servidora sustentou que o ato que cassou a anistia (a resolução 8 de 30/12/1998) foi ilegal e ofendeu os princípios do contraditório, do ato jurídico perfeito e do direito adquirido. A impetrante alegou que a anulação da anistia foi ilegal porque, uma vez deferido o seu pedido de anistia, tem direito subjetivo de reintegração, sob pena de violação dos institutos do ato jurídico perfeito e do direito adquirido a reintegração no serviço público.

No entanto o desembargador federal Antônio Sávio de Oliveira Chaves, relator do processo, entendeu que a Administração Pública pode, sim, rever seus atos, “quando eivados de vícios que as tornem ilegais, porque deles não se originam direito, ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial”.

O relator afirmou também que a declaração de nulidade da decisão que concedeu a anistia não atingiu direito adquirido da economista à reintegração, pois existiu apenas uma expectativa de direito, que perdurou enquanto tramitava a revisão dos processos de anistia. Citou jurisprudência do STF no sentido de que as “garantias do devido processo legal e do contraditório somente são indispensáveis, quando a anulação do ato administrativo repercutir no campo de interesses individuais e envolver questão de fato (Precedente do STF). No caso, a declaração de nulidade envolveu apenas questão jurídica, não analisando a situação de cada ex-empregado individualmente”. Verificou ainda que a suplicante não havia comprovado que a rescisão de seu contrato de trabalho teve motivação política.

Desse modo, a reintegração ao serviço público só se fará por meio de concurso, nos termos do art. 37, inciso II da Constituição Federal.

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