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IPERN terá que reajustar pensão de ex-servidor

IPERN terá que reajustar pensão de ex-servidor

A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte manteve a sentença dada pela 3ª Vara da Fazenda Pública de Natal, que obrigou o Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte (IPERN) a reajustar o valor da pensão, que vem sendo dada a filha de um ex-servidor, já falecido.

A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte manteve a sentença dada pela 3ª Vara da Fazenda Pública de Natal, que obrigou o Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte (IPERN) a reajustar o valor da pensão, que vem sendo dada a filha de um ex-servidor, já falecido.

O ex-contribuinte, que exerceu o cargo de Escrivão, Tabelião e Oficial do Registro de Imóveis do Termo sede da Comarca de Mossoró, não foi, segundo a Ação inicial, contemplado pelos benefícios trazidos pela Lei Complementar nº 242/2002, que instituiu o Plano de Cargos e Vencimentos dos Servidores do Poder Judiciário do RN.

Na sentença, mantida no TJRN, o IPERN deverá realizar o pagamento do benefício da autora com parâmetro na Classe “D”, da Lei Complementar, com acréscimos de 35%, a título de adicional por tempo de serviço, bem como o pagamento das diferenças existentes entre o valor do benefício e o valor efetivamente devido.

Para a decisão, o relator do processo (Apelação Cível n.º 2007.005453-0), Dr. Virgílio Fernandes (Juiz Convocado), destacou o artigo 40 da Constituição Federal, no parágrafo 8.

O dispositivo reza que “observado o disposto no art. 37, os proventos de aposentadoria e as pensões serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e aos pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade”.

O artigo 40 também acrescenta que a revisão inclui tudo que for decorrente da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma da lei.

Benefício

Os efeitos da Lei Complementar nº 242, de 10 de julho de 2002, que Instituiu o Plano de Cargos e Vencimentos dos Servidores do Poder Judiciário, em vigor a partir do dia 1º de outubro de 2002, obriga a ascendência do servidor – segundo a sentença, à classe “D”, Padrão 17 NS, que representa proventos base de R$ 4.281,97, acrescido do Adicional de Tempo de Serviço e de final de carrreira, ao índice de 20%.

No entanto, no mês de março de 2005, porém, com a edição da Lei Complementar nº 278, de 23 de julho de 2004, regulamentada pela Portaria nº 814/2004-TJ, que expressamente estendeu as vantagens remuneratórias aos aposentados e pensionistas, procedeu-se, tão-somente, a divisão do benefício em duas partes: a primeira, intitulada “pensão”, no valor de R$ 2.167,55 e a segunda chamada “LC 242/278/04 vantagem pessoal”, na importância de R$ 2.713,33.

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