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Clínica de radiologia condenada

Clínica de radiologia condenada

A juíza Luziene Medeiros do Nascimento Barbosa, cooperadora na 5ª vara Cível, julgou procedente o pedido de indenização a título de reparação por ofensa à moral, feito por uma comerciante contra uma clínica de radiologia. Ela, na ocasião, entrou com ação de indenização por danos morais no valor de R$ 20 mil. A decisão foi publicada no dia 08 de setembro de 2008.

A juíza Luziene Medeiros do Nascimento Barbosa, cooperadora na 5ª vara Cível, julgou procedente o pedido de indenização a título de reparação por ofensa à moral, feito por uma comerciante contra uma clínica de radiologia. Ela, na ocasião, entrou com ação de indenização por danos morais no valor de R$ 20 mil. A decisão foi publicada no dia 08 de setembro de 2008.

Em junho de 2006, a comerciante compareceu à clínica de radiologia para a realização de exame suplementar denominado “enema opaco”, que tem o objetivo de estudar radiologicamente a forma e a função do intestino grosso, bem como detectar quaisquer condições anormais. O exame seria realizado em uma mesa móvel de raios-X.

A cliente, na ocasião da realização do exame, informou aos técnicos da clínica, que não poderia ficar deitada na posição vertical, pois havia se submetido a uma cirurgia de hérnia de disco. Os técnicos, então, fizeram o procedimento fora do aparelho de raios-X. Na ocasião a comerciante não suportou seu peso, caiu e fraturou as duas pernas.

A empresa em sua defesa alegou que, não é culpada pela queda da comerciante uma vez que o marido da mesma se responsabilizou em segurá-la fora do aparelho. Além disso, afirmou que não houve prova da fratura nas pernas da comerciante, afastando-se o dever de indenizá-la.

A juíza ressaltou que a ação de indenização por dano moral, decorre de falha na prestação de serviços pela clínica de radiologia, motivo pelo qual a comerciante se acidentou durante a realização de exames na máquina de raios-X.

Segundo a magistrada, o art.14 do código de defesa do consumidor lembra que “o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.

A juíza ressaltou que “ o serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais o modo de seu fornecimento, o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam”. Além disso, a incumbência de manter a comerciante alojada de modo seguro no aparelho durante o exame não era da enfermeira ou tampouco do marido, mas, da clínica, quando aceitou o contrato para realizar o exame de raios-X, completou.

A juíza condenou a clínica de radiologia a indenizar a comerciante em R$ 8 mil a título de reparação por ofensa à moral. A magistrada ressaltou que o valor da indenização deve servir apenas para reparar o dano, não podendo dar margem a enriquecimento indevido.

Desta decisão, por ser de 1ª Instância, cabe recurso.

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