O Juiz Federal Substituto Fabrício Bittencourt da Cruz, na Titularidade Plena da 1ª Vara Federal de Ponta Grossa, condenou os ex-servidores da Receita Federal D.F.A. e A.B. pelo desvio de aproximadamente 57,3 mil pacotes de cigarros apreendidos, com valor estimado de R$ 762.193,50. A ré D.F.A. exercia, na data do delito, as funções de Delegada Substituta, Chefe da Seção de Fiscalização e Controle Aduaneiro (FIANA) e Presidente da comissão de destruição de mercadorias. O réu A.B. era motorista. Ambos já exerciam suas funções na Receita Federal há mais de 20 anos.
De acordo com documentos apresentados nos autos, os réus desviaram a carga na data marcada para incineração, em 16 de outubro de 2003. Na empresa em que seria realizado o procedimento, apenas cinco caixas de cigarros foram incineradas. O caminhão foi carregado totalmente pela manhã e teve metade de sua capacidade ocupada na parte da tarde. De acordo com os réus, as demais caixas teriam sido levadas a um terreno baldio para queima a céu aberto, fato que não foi comprovado pela comissão apuradora no processo administrativo; a suposta queima não deixou vestígios no terreno e a carga não foi localizada.
As testemunhas afirmaram a impossibilidade de queima de cigarros a céu aberto e sem que a comissão de destruição participe, de acordo com legislação tributária aplicável (Decreto-lei nº 1.593/1977 sobre os cigarros apreendidos e Portaria MF nº 100/2002).
Ainda, de acordo com os autos, o motorista levou a carga para local desconhecido na parte da manhã. Na parte da tarde, a ré D.F.A. seguiu o caminhão de seu carro particular, acompanhou a incineração das cinco caixas de cigarro e seguiu com o motorista para local desconhecido. O motorista retornou à Receita Federal desacompanhado, sem a carga.
O magistrado considerou que “mostra-se irrelevante que a denunciada tenha cometido somente um ‘deslize’ durante toda sua carreira, como insiste a sua defesa, pois o moderno Direito Penal cuida justamente da repressão a fatos delituosos”.
O motorista, que alegou somente não desobedecer ordens superiores, foi condenado ao total de 08 anos e 02 meses de reclusão (somadas as penas do crimes da manhã e da tarde de 16/10/2003), em regime aberto, para o delito de peculato-desvio, mais pagamento de 190 dias-multa, com valor de 1/30 do salário mínimo cada dia.
A ré D.F.A. foi condenada ao total de 11 anos e 6 meses de reclusão (somadas as penas do crimes da manhã e da tarde de 16/10/2003), em regime semi-aberto, mais 306 dias-multa, com valor de 1/30 do salário mínimo cada dia.