A 1ª Turma do TRF da 1ª Região manteve ato que impôs a servidor público penalidade administrativa de demissão e que cassou-lhe a aposentadoria, já que se encontrava este inativo ao tempo de conclusão do processo administrativo disciplinar.
De acordo com a defesa, a aposentadoria do servidor havia ocorrido depois de laudo médico conclusivo, realizado por uma junta oficial integrada por peritos do Ministério da Fazenda, diagnosticando que ele era portador de ýalienaçãoý. A aposentadoria ocorreu dois anos depois do ato ilícito; assim, afirma que, ao tempo de sua ocorrência, já era o autor portador de doença mental incapacitante e suficiente à sua caracterização de inimputabilidade penal. Dessa forma,a defesa alega inexistir fundamento legal para a pena imposta mediante a afirmação de se tratar de pessoa inimputável, visto que portadora de doença mental, condição que determinou sua aposentadoria por invalidez.
Conforme definido na decisão, entende-se “por inimputável, condição necessária à isenção de pena por ato ilícito, ainda que administrativo, compreende-se a pessoa portadora de doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, que leve, ao tempo da ação ou da omissão, à incapacidade de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.”
O ato ilícito é, no caso, o contrabando de duas máquinas que, juntas, pesam 121 toneladas, ocorrido em 22/09/87, no Porto do Rio de Janeiro. A parte foi acusado de ter recebido valores em troca do desembaraço aduaneiro daqueles bens, o que caracterizaria “auferir vantagem indevida em razão do cargo”. Os cheques que entraram em sua conta á época teriam sido emitidos pela sócia da empresa interessada no desembaraço. Defendeu-se o servidor alegando que o recebimento seria resultante da venda de um quadro (obra de arte)) de sua propriedade.
Segundo o relator convocado Itelmar Raydan Evangelista, a dedução de que a alienação mental, apontada como causa para sua aposentadoria por invalidez, já estaria presente ao tempo de ocorrência do fato ilícito não desautoriza a penalidade aplicada, por não ser prescindível de objetiva, segura e suficiente demonstração fática. O magistrado chamou atenção para o fato de em vinte e dois anos de serviço não ter o servidor se ausentado por meio de licença para tratamento de saúde, nem de qualquer ato que desqualificasse sua atuação funcional na condição de auditor fiscal. Sendo assim, entende o relator que não se pode concluir pela existência de sua inimputabilidade como causa suficiente à exclusão da penalidade a ele imposta.