Uma construtora com sede em Belo Horizonte foi condenada a ressarcir um casal por não ter entregado a ele um apartamento comprado na planta, anos depois da realização do negócio. A decisão é da 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG).
De acordo com os autos, em fevereiro do ano 2000 o casal, de Belo Horizonte, celebrou contrato com a Construtora Tenda Ltda. para adquirir um apartamento em um condomínio residencial que seria construído no bairro Nova Pampulha, na capital, pelo valor de, na época, R$ 24 mil. A data de entrega do imóvel foi prevista para junho de 2003.
Porém, pouco depois a empresa se propôs a entregar o imóvel apenas em 31 de outubro de 2004. Posteriormente, alterou o prazo para 30 de novembro de 2006, depois para 28 de fevereiro de 2007, e, por fim, para 30 de setembro de 2007.
Diante disso, o casal, que continuava a pagar as prestações do apartamento, resolveu ajuizar uma ação para receber o dinheiro de volta, já que, segundo os autos, até meados de 2006 a obra ainda não havia sido sequer iniciada.
A empresa contestou, afirmando que o atraso na entrega do imóvel se deveu a chuvas que ocasionaram deslizamento de terra do terreno das obras para terrenos vizinhos.
Em 1ª Instância, o juiz Jaubert Carneiro Jaques, da 4ª Vara Cível de Belo Horizonte, declarou a rescisão do contrato de compra e venda e condenou a empresa a restituir aos autores as parcelas pagas, no valor total de R$ 33.968,29, corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, desde junho de 2003, além de multa prevista no contrato, de 0,5% sobre o preço reajustado do imóvel. A construtora também foi condenada a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil. De acordo com o juiz, cabia à empresa comprovar a ocorrência de força maior, o que não foi feito.
A construtora recorreu ao TJMG, alegando, novamente, que o atraso na entrega das unidades residenciais ocorreu por força maior. Afirmou ainda que não houve danos morais no caso, e portanto não deve pagar indenização. Já o casal recorreu pedindo a incidência da multa de forma mensal, e não em parcela única, nos termos do contrato assinado com a Construtora Tenda.
Os desembargadores José Affonso da Costa Côrtes, Mota e Silva e Electra Benevides, da Turma Julgadora da 15ª Câmara Cível, concordaram com o entendimento do juiz. Para eles, a construtora não comprovou a ocorrência de força maior, e, por conseguinte, encontra-se inadimplente com os consumidores desde junho de 2003, ficando sujeita a todas as penalidades por ela própria estipuladas no contrato.
No entanto, os magistrados entenderam que não foi comprovada a existência de dano moral, pois, apesar dos aborrecimentos e transtornos sofridos pelo casal, não ficou demonstrada nos autos “nenhuma situação vexatória, constrangimento ou abalo emocional suportado pelos autores”.
Assim, os desembargadores deram parcial provimento a ambos os recursos, excluindo da sentença o pagamento de danos morais e determinando o pagamento da multa de 0,5% de forma mensal, de acordo com o previsto no contrato.