seu conteúdo no nosso portal

Plano de saúde cobrirá procedimento para extração de hérnia

Plano de saúde cobrirá procedimento para extração de hérnia

Os desembargadores da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte mantiveram a sentença de primeiro grau, dada pela 5ª Vara Cível de Natal, que condenou a Unimed Natal a realizar o procedimento cirúrgico prescrito na solicitação médica, bem como ao repasse de todos os custos junto à unidade hospitalar e a utilizar sonda para realização da chamada “discectomia percutânea”.

Os desembargadores da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte mantiveram a sentença de primeiro grau, dada pela 5ª Vara Cível de Natal, que condenou a Unimed Natal a realizar o procedimento cirúrgico prescrito na solicitação médica, bem como ao repasse de todos os custos junto à unidade hospitalar e a utilizar sonda para realização da chamada “discectomia percutânea”.

O procedimento consiste na técnica que retira a hérnia de disco através da pele e permite que o paciente deixe o hospital no mesmo dia da cirurgia, além de possibilitar a retomada das atividades normais em apenas três semanas.

No entanto, a Unimed moveu Apelação Cível (nº 2008.007420-5), junto ao TJRN, sob o argumento de que o contrato firmado estabelece, na Cláusula 10, item 10.1, alínea b, os procedimentos excluídos na cobertura, dentre os quais os tratamentos e cirurgias experimentais, como no presente caso, tendo incluído estudo técnico.

Afirmou, ainda, que o procedimento pleiteado na ação careceria de evidências científicas que justifiquem a sua utilização.

Decisão

No entanto, o relator do processo, desembargador Vivaldo Pinheiro, definiu que há a existência do risco de um precedente favorável à tese da Unimed, de levar cada plano de saúde, individualmente, a considerar qualquer procedimento como experimental. “Razão pela qual critico – obiter dictum – a redação dada ao inciso I do artigo 10 da Lei nº 9.656/98 pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001”, destaca.

Para tanto, de acordo com a 1ª Câmara Cível, era imprescindível que a apelante tivesse demonstrado que o procedimento cirúrgico se enquadra no artigo 13, parágrafo único, inciso I, da Resolução Normativa nº 167, de 9 de janeiro de 2007, expedida pela Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS. O que não ocorreu, de acordo com o julgamento da Câmara Cível.

Legislação

O artigo exclui da cobertura os casos de tratamento clínico ou cirúrgico experimental, aquele que emprega fármacos, vacinas, testes diagnósticos, aparelhos ou técnicas cuja segurança, eficácia e esquema de utilização ainda sejam objeto de pesquisas em fase I, II ou III, ou que utilizem medicamentos ou produtos para a saúde não registrados no país.

O dispositivo também engloba produtos considerados experimentais pelo Conselho Federal de Medicina – CFM, ou o tratamento à base de medicamentos com indicações que não constem da bula registrada na Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA.

Compartihe

OUTRAS NOTÍCIAS

Sócio retirante desligado antes do Código Civil de 2002 não se submete ao prazo de dois anos
TJMT mantém multa aplicada a posto por falta de informação sobre preços
Borracheiro receberá adicional de insalubridade por estresse térmico