A chamada diretiva de retorno dos migrantes referendada pelo Parlamento Europeu em 18.6.2008 constituiu séria violação a princípios basilares dos direitos humanos. Em razão da iniciativa, os migrantes “sem papéis ou indocumentados” detidos em solo europeu, no âmbito da UE, poderão passar até 18 meses retidos em centros de internamento enquanto tramita sua expulsão. Ademais, poderão ser detidos com uma mera ordem administrativa e, uma vez expulsos, não poderão regressar a UE em cinco anos. Assim mesmo, essa ode à discriminação permite com que os migrantes menores de 18 anos não acompanhados possam ser repatriados.
A cidadania mundial deve saber que o que está em jogo a partir da atual política migratória impulsionada por determinados Estados Partes da UE é o início de sua desconstrução como um espaço erguido a partir das premissas dos direitos humanos e da afirmação da dignidade humana. Ou seja, a morte de sua essência humanística. E isso, finalmente, interessa muito pouco a humanidade em seu conjunto.
Em se concretizando tais pretensões, a UE consubstanciar-se-á como outro espaço geopolítico que tratará de buscar vantagens unicamente para seus cidadãos. Isso poderá encantar a alguns economistas e políticos de plantão, mas, em realidade, é um enorme desserviço à humanidade desde sua perspectiva universal, integral, indivisível e complementar (dos seres humanos e de seus direitos). Para a maioria dos demais Estados não interessa a afirmação no mundo de outro espaço produtor de riqueza concentrada, de exércitos e armamentos a serviço de uns poucos, de vantagens econômicas aos seus, ou seja, de outro competidor “realista”. Trata-se de algo inclusive perigoso.
O que a humanidade em seu conjunto espera da UE é que seja um ente irrradiador das premissas e princípios que marcam sua Carta de Direitos Fundamentais como o motor de sua essência existencial: um pólo emissor das idéias de vanguarda da afirmação da dignidade humana. Ninguém quer outro espaço de exclusão e marginalização humana, incluindo boa parte da cidadania européia. Sobretudo na atualidade, ante uma realidade planetária de contornos humano e ambiental tão alarmante, a idéia de que uma Europa economicamente forte seria suficiente e boa para todo o mundo não é certa. De fato, tal idéia nunca foi completamente correta. O mundo necessita de uma Europa forte sim, mas cujos princípios de afirmação e de norteamento de rota sejam os de direitos humanos, de fraternidade e de solidariedade entre os povos.
Se, por um lado, existem princípios de direito internacional e das relações internacionais — fincados na soberania estatal — que autorizam os Estados da UE a patrocinar tais medidas abomináveis, de outro há princípios contemporâneos que consagram a dignidade humana e são capazes de conferir à diretiva alto conteúdo de ilegalidade jurídica internacional. Aliás, talvez esses últimos princípios sejam o principal legado do direito internacional do século 21: a consolidação do direito internacional dos direitos humanos (DIDH). Deste emerge a obrigação geral de respeitar e garantir os direitos humanos que vincula todos os Estados, independentemente de qualquer circunstância ou consideração, inclusive o status migratório das pessoas.
A migração é tema atualíssimo da agenda internacional. Ademais, já é parte do corpus juris do DIDH o entendimento de que a qualidade migratória de uma pessoa não pode constituir uma justificativa para privá-la do gozo e do exercício de seus direitos humanos. Os Estados possuem a obrigação geral de respeitar e garantir os direitos fundamentais. Com esse propósito devem adotar medidas positivas, evitar iniciativas que limitem ou censurem direito fundamental ou que o restrijam ou vulnerem. O descumprimento pelo Estado, mediante qualquer trato discriminatório, da obrigação geral de respeitar e garantir os direitos humanos gera sua responsabilidade internacional. O princípio de igualdade e não discriminação possui caráter fundamental para a salvaguarda dos direitos humanos, tanto no direito internacional quanto no interno, formando parte do direito internacional geral, que se aplica a todo Estado, independentemente de que seja parte ou não em determinado tratado internacional.
Na atual etapa da evolução do direito internacional, o principio fundamental de igualdade e não discriminação calou no domínio do jus cogens. Ademais, esse princípio fundamental, revestido de caráter imperativo, acarreta obrigações erga omnes de proteção, que vinculam todos os Estados e geram efeitos com respeito a terceiros, inclusive particulares. Como conseqüência, a obrigação geral de respeitar e garantir os direitos humanos obriga os Estados, independentemente de qualquer circunstância ou consideração, inclusive em relação ao status migratório das pessoas. O direito ao devido processo legal deve ser reconhecido no marco das garantias mínimas que se deve brindar a todo migrante, independentemente de seu status migratório.
É a posição da Corte Interamericana de Direitos Humanos (OC-18/03) ao afirmar que a qualidade migratória de uma pessoa não pode constituir justificativa para privá-la do gozo e do exercício de seus direitos humanos, entre eles os de caráter trabalhista. O migrante — diz a corte —, ao assumir uma relação de trabalho, adquire direitos por ser trabalhador, que devem ser reconhecidos e garantidos, independentemente de sua situação regular ou irregular no Estado de emprego.
Em suma, com sua decisão, a UE viola algumas das normas e princípios de direitos humanos internacionalmente reconhecidos. Oxalá a UE e seus Estados membros se inspirem na OC-18/03 e modifiquem suas concepções acerca da matéria. Do contrário, estimularão uma política que se converterá na semente da destruição humanística e da identidade européia deste esperançador e prometedor espaço regional.
Autor: Renato Zerbini Leão
Doutor em Direito Internacional e professor de Relações Internacionais do UniCEUB.
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