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TRF nega pedido de penhora da aposentadoria de segurado

TRF nega pedido de penhora da aposentadoria de segurado

Por unanimidade, a 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região negou provimento à apelação do Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS), que objetivava a penhora de 30% do valor da aposentadoria especial de um segurado.

Por unanimidade, a 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região negou provimento à apelação do Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS), que objetivava a penhora de 30% do valor da aposentadoria especial de um segurado.

 

O beneficiário recebeu, entre abril de 1996 e setembro de 1998, aposentadoria especial, suspensa por suposta irregularidade na sua concessão. Para reaver o que foi pago, o INSS moveu uma ação de execução fiscal na 1ª Vara de Rondônia. Em valores atualizados em outubro de 2005, a dívida do segurado com a Previdência Social estava avaliada em R$ 63.441,85.

Argumentou o INSS que os art. 114 e 115, II, da Lei 8.213/91 prevêem a penhora do benefício previdenciário quanto ao valor devido à Previdência Social e a desconto autorizado por esta lei. No entanto o juiz federal Osmane Antonio dos Santos, relator convocado deste tribunal, entendeu que essa regra não poderia ser aplicada.

Segundo ele, "na hipótese, os valores executados, embora de natureza previdenciária, são frutos de relação jurídica advinda de benefício de aposentadoria especial aparentemente deferida ao agravado e suspensa por supostas irregularidades, o que afasta a penhora requerida".

Além disso, o juiz Osmane dos Santos afirmou não haver nos autos nenhuma prova da ilegalidade na concessão da aposentadoria especial que tenha beneficiado a parte; ou ainda que tenha sido realizada auditoria para comprovar o débito.

Outras questões observadas pelo relator foram os fatos de que o segurado recebe atualmente proventos que somam três salários mínimos e também não possui bens penhoráveis.

Por fim, o juiz entendeu que o pedido do INSS não pode ser atendido, "sob pena de literal violação à garantia de impenhorabilidade de que goza o direito em discussão, a salvo até mesmo da renúncia, por se tratar de norma de ordem pública".

Agravo de Instrumento 2008.01.00.000336-2/RO

A Justiça do Direito Online

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