Para efeito de elevação de nível no cargo efetivo, é válida a contagem de tempo de serviço exercido no mesmo cargo mediante contrato de trabalho mantido com o município sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Com essa justificativa, a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso ratificou, em reexame necessário de sentença, decisão que determinou que o município de Cuiabá elevasse o nível profissional de uma professora da rede pública municipal de ensino. A decisão foi unânime (Reexame Necessário de Sentença c/ Recurso de Apelação Cível nº 71.012/2008).
Conforme informações contidas nos autos, a professora está inserida no quadro dos profissionais da Secretaria de Educação e Cultura de Cuiabá há mais de 20 anos. Por esse tempo, em agosto de 2004 requereu, sua elevação da classe “D” para a classe “E”, conforme artigo 14 da Lei Municipal nº 4.594/2004, que dispõe sobre as classes dos cargos dos profissionais da referida secretaria. Entretanto, a autoridade requerida indeferiu o pleito, postergando-o para março de 2008, sem qualquer fundamentação legal.
Em Primeira Instância foi concedido à servidora o direito de contagem do tempo de trabalho quando estava inserida em regime celetista. Inconformado com a decisão, o município interpôs recurso de apelação cível, no qual sustentou a ausência do direito líquido e certo da apelada. Nas informações prestadas, o apelante considerou correto a não progressão de classe da apelada, porque, conforme demonstrou o processo administrativo acostado aos autos, a relação jurídica entre as partes, iniciada em 1981 com a contratação da apelada pelo referido regime de trabalho, deixou de existir em 1988, em razão da sua demissão. Que a partir do mesmo ano, tendo sido aprovada em concurso público, foi nomeada para o mesmo cargo, porém, numa nova relação jurídica, passando à condição de estatutária.
O apelante alegou que o período de 1981 a 1988, em que a apelada trabalhou pelo regime celetista, não poderia ser utilizado para a pretendida progressão de classe, nos estritos preceitos do Estatuto do Servidor (Lei Municipal nº 4.595/04), no seu artigo 13, asseverando, inclusive, que atualmente essa restrição vem regularmente expressa no Estatuto do Servidor Público Municipal (Lei Complementar nº 093/03).
No entendimento do relator do recurso, desembargador Jurandir Florêncio de Castilho, a argumentação apresentada pelo município não deve prosperar, já que para efeitos de progressão na carreira, a lei não estabelece distinção entre o servidor público em sentido estrito (assim considerado o aprovado em concurso público), do empregado público (contratado sem concurso e regido pelo regime celetista).
O relator analisou que o artigo 13 da Lei Municipal nº 4.594/04, invocado pelo apelante, não veda o deferimento da elevação de classe requerida. Com relação à contagem do tempo de serviço, o desembargador esclareceu que o apelante aduziu como norma impeditiva da concessão o Estatuto do Servidor Público Municipal (Lei Complementar nº. 093/03).
Porém, explicou o magistrado que o referido Estatuto tem como conteúdo dois artigos que regulam a contagem de tempo de serviço público prestado ao Município de Cuiabá, englobando todos os possíveis efeitos. Os artigos 126 e 130 dispõem, respectivamente: “É contado para todos os efeitos o tempo de serviço público municipal e também o prestado às Forças Armadas”; “Contar-se-á apenas para efeito de aposentadoria e disponibilidade: I – o tempo de serviço público prestado à União, aos Estados, Distrito Federal e outros Municípios”.
Na avaliação do relator, qualquer argumentação contrária ao disposto no estatuto importa em clara violação ao princípio da legalidade, que deve sempre estar presente nos atos da administração pública. Por essa razão, a administração não pode, por simples ato, conceder direitos de qualquer espécie, criar obrigações ou impor vedações aos administrados, pois depende da lei para isso.
O voto do relator do recurso foi acompanhado pelo juiz convocado João Ferreira Filho (revisor) e o desembargador José Tadeu Cury (vogal).
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