Após quase cinco anos de trâmite na Câmara e no Senado, foi aprovado este mês no Congresso Nacional o Projeto de Lei 533/2003, que dispõe sobre o Sistema de Consórcios. Atualmente, o projeto aguarda manifestação – quanto a sanção ou veto – da Presidência da República.
O referido projeto de lei tem o mérito de regulamentar o setor de consórcios, mas possui alguns dispositivos cuja sanção representará um golpe irreparável nos direitos dos consumidores, em especial no tocante à manutenção das regras consagradas no Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990) referentes à responsabilização dos fornecedores pelos seus atos e fatos deles decorrentes.
O Idec (Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor) enviou, em 22 de setembro, uma carta à Presidência da República, solicitando a apreciação dos referidos dispositivos e o seu veto, em observância aos princípios e direitos básicos garantidos no Código de Defesa do Consumidor.
O artigo 5º, parágrafo 4º, do referido projeto, ao dispor que "a administradora de consórcio não responderá em nome próprio, ou com seu patrimônio, pelas obrigações pecuniárias de responsabilidade do grupo de consórcio, ressalvadas as hipóteses de gestão negligente, temerária ou fraudulenta", abre margem para que se afaste a responsabilidade objetiva e solidária do fornecedor, um dos pilares de sustentação do Código de Defesa do Consumidor.
Diferentemente da responsabilidade subjetiva, fundada na culpa, a responsabilidade objetiva é fundada no risco, no caso das relações de consumo, risco da atividade econômica. A aplicação dessa regra nas relações de consumo justifica-se pela extrema vulnerabilidade do consumidor frente ao fornecedor.
O setor de consórcio já sofreu severas crises de confiança, principalmente em função de grandes prejuízos causados a uma série de consumidores pela não entrega de bens, entre outros problemas de gestão, resultando, em muitos casos, na tardia intervenção pública e em sua posterior liquidação extrajudicial ou mesmo em falência. O Idec tem vasta experiência em ações civis públicas e ações em benefício de seus associados em que figuram como rés inúmeras administradoras de consórcios, sendo as regras do Código de Defesa do Consumidor de responsabilização objetiva e solidária desses fornecedores fundamental para a garantia da reparação dos consumidores lesados.
Os parágrafos 2º e 3º do artigo 30, apesar da solução criativa do parágrafo 1º, também não podem subsistir. Determinam que a restituição será efetuada somente mediante contemplação por sorteio nas assembléias, observadas as mesmas condições, entre os excluídos e os demais consorciados do grupo, e que o consorciado excluído somente fará jus à referida restituição se desistir após o pagamento de sua quinta parcela de contribuição ao grupo, inclusive.
De fato, a devolução de valores pagos a consorciados desistentes sempre foi tema de grande controvérsia e causa de muitas ações judiciais. No entanto, os dispositivos mencionados causam desigualdade injustificada e manifesta desvantagem para o consorciado/consumidor, que não pode prevalecer.
Outro dispositivo merecedor de veto diz respeito à permissão de cobrança de taxa de permanência sobre o saldo de recursos não procurados pelos respectivos consorciados e participantes excluídos. O artigo 35 apenas permite a cobrança da referida taxa, sem definição de qualquer parâmetro legal, abrindo brecha para práticas abusivas.
É preciso lembrar que, antes de tudo, o consórcio trata-se de relação de consumo e, por isso, deve ser alcançado pelas determinações constantes do Código de Defesa do Consumidor. Esta norma principiológica, de ordem pública e interesse coletivo, deve prevalecer sobre toda tentativa de minimização de seus efeitos.
A necessidade de uma regulamentação específica à atividade de consórcio é inegável, em razão de suas peculiaridade e em vista da imprescindível segurança jurídica que precisa envolver este setor, mas como qualquer outra atividade econômica direcionada a consumidores, sustenta-se na fática desigualdade entre as partes envolvidas, cujo equilíbrio só é restabelecido mediante a observância das normas contidas na lei consumerista.
O Código de Defesa do Consumidor, mais do que apenas proteger uma das partes contratantes nas relações de consumo, objetiva estabilizar tais relações, a fim de fomentá-las. Com o Código, o consumidor se sente mais seguro no momento da contratação. Trata-se de uma lei que propicia aos fornecedores diretrizes para prestação adequada de serviços, e não aplicá-la a um setor significa diminuir os parâmetros de qualidade dos serviços prestados.
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