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Regimento do TJGO define antiguidade entre desembargadores empossados na mesma data

Regimento do TJGO define antiguidade entre desembargadores empossados na mesma data

No caso dos desembargadores de Goiás que tomaram posse e entraram em exercício na mesma data, aplica-se a regra do regimento interno do Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO), segundo o qual o ato de nomeação define o mais antigo.

No caso dos desembargadores de Goiás que tomaram posse e entraram em exercício na mesma data, aplica-se a regra do regimento interno do Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO), segundo o qual o ato de nomeação define o mais antigo. A conclusão é da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que negou o recurso em mandado de segurança de uma desembargadora que pedia a definição de qual, entre ela e outro, era o mais antigo componente do Tribunal.

Segundo dados, ela ingressou no TJGO nomeada pelo governador do Estado de Goiás em vaga do quinto constitucional destinada ao Ministério Público. Já o desembargador foi promovido por antiguidade, na carreira da magistratura estadual. Ambos tomaram posse na mesma sessão e entraram em exercício em igual data.

Inicialmente, a desembargadora foi posicionada como mais antiga. Após alguns anos da posse e do exercício, o desembargador apresentou reclamação. O Tribunal acolheu o pedido invertendo a ordem de suas classificações. Ele passou para o oitavo lugar na lista de antiguidade e a desembargadora, para o nono lugar.

Ela ingressou com mandado de segurança. O TJGO denegou a ordem por entender que antiguidade é requisito que pressupõe investidura no cargo, não sendo oportuna a pretensão de buscar posição em lista de antiguidade reportando-se à data em que ela não havia, ainda, sido nomeada, estando, por isso mesmo, o provimento apenas na probabilidade de acontecer. Por fim, o Tribunal sustentou que o seu regimento interno apresenta critérios para estabelecer a lista de antiguidade de seus membros, devendo a magistrada submeter-se a esse normativo.

Inconformada com a decisão, ela recorreu ao STJ argumentando, em síntese, que a precedência na antiguidade em relação ao desembargador resultaria do fato de ocupar vaga destinada ao quinto constitucional, além de ter tomado posse em primeiro lugar. Por fim, alegou que a aplicação do regimento interno como critério de desempate fere o principio da isonomia.

Em sua decisão, o relator, ministro Arnaldo Esteves Lima, destacou que a distinção existente entre promoção, que constitui investidura derivada, e nomeação, que traduz investidura originária, não afasta a incidência da regra interna em referência. Segundo ele, para fins de desempate, é mais do que plausível, é razoável, equiparar as duas figuras jurídicas.

Por fim, o ministro ressaltou que compete privativamente aos tribunais eleger seus órgãos diretivos e elaborar seus regimentos internos, com observância das normas de processo e das garantias processuais das partes, dispondo sobre a competência e o funcionamento dos respectivos órgãos jurisdicionais e administrativos, conforma o artigo 96, inciso I, “a”, da Constituição Federal.

A Justiça do Direito Online

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