O tamanho da propriedade não é relevante para a distinção entre trabalhador rural e empresário rural. De acordo com decisão dos Desembargadores da 4ª Turma do TRT-RS, tal enquadramento sindical deve observar critérios de interesse, semelhança de atividade e solidariedade. Em ação monitória interposta pela Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil – CNA, o Tribunal manteve sentença do Juízo da 4ª Vara do Trabalho de Caxias do Sul que rejeitou a cobrança de contribuição sindical patronal rural, objeto da ação monitória ajuizada pela CNA. A organização pretendia enquadrar o réu contribuinte como empresário rural, com base no Decreto-Lei n° 1.116/71.
De acordo com o relator do acórdão, Desembargador Ricardo Tavares Gehling, tal decreto, ao utilizar o critério do tamanho da propriedade rural, afronta o conceito jurídico de categoria econômica e profissional, para fins de enquadramento sindical, estando defasado por legislação superveniente e, inequivocadamente, suplantado pelo ordenamento constitucional vigente. Da decisão, cabe recurso. (Processo 00925-2007-404-04-00-1)
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