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Mantida nulidade de concorrência pública para recapeamento de asfalto em Itapira (SP)

Mantida nulidade de concorrência pública para recapeamento de asfalto em Itapira (SP)

Está mantida a decisão que suspendeu a abertura de propostas e declarou a nulidade da concorrência pública 001/2008 que tinha por objeto o recapeamento de asfalto e serviços complementares em vias públicas do município de Itapira, em São Paulo.

Está mantida a decisão que suspendeu a abertura de propostas e declarou a nulidade da concorrência pública 001/2008 que tinha por objeto o recapeamento de asfalto e serviços complementares em vias públicas do município de Itapira, em São Paulo. O presidente do Superior Tribunal de Justiça, ministro Cesar Asfor Rocha, indeferiu o pedido do município para suspender a decisão.

Em mandado de segurança, a empresa Almeida Sapata Engenharia e Construções Ltda. pediu, em liminar, a suspensão da abertura das propostas e declaração da nulidade da concorrência pública. Segundo alegou, além de não ter havido publicidade na reabertura da licitação, houve ilegalidade em cláusulas do edital.

Inicialmente, a liminar foi indeferida. Posteriormente, no entanto, o Tribunal de Justiça de São Paulo deu provimento a um agravo de instrumento, modificando a decisão. O município recorreu, então, ao STJ com pedido de suspensão de segurança, alegando ocorrência de lesão à ordem à saúde, à economia e, principalmente, à segurança pública.

Segundo o município, há vários anos não são realizadas obras de recapeamento de ruas no município, o que se agravou com as chuvas ocorridas no ano, que resultaram na abertura de um grande número de crateras que oferecem risco à população local.

Alegou, também, que a empresa Almeida Sapata é parte ilegítima para interpor o agravo de instrumento, porque não participou do certame. Ainda segundo a prefeitura, houve usurpação das atribuições do Ministério Público elencadas no artigo 129, II, da Constituição Federal. Insistiu, ainda, na necessidade do recapeamento asfáltico e queixou-se de não ter sido notificado nos autos do agravo de instrumento para apresentar defesa, o que ofende o contraditório e a ampla defesa.

“O pedido de suspensão, por sua natureza extraordinária, não pode ser utilizado como sucedâneo recursal”, observou o presidente do STJ, ministro Cesar Asfor Rocha, ao negar o pedido. “Portanto, as alegações de ilegitimidade da parte e de usurpação constitucional do Ministério Público, ora deduzidas, não comportam exame na via eleita, devendo ser discutidas em recurso próprio”, considerou.

O presidente ressaltou ser inadmissível, ante a sistemática de distribuição de competências do Judiciário brasileiro, a presidência arvorar-se em revisora das decisões emanadas dos Tribunais de Justiça e dos Tribunais Regionais Federais.

Para Cesar Rocha, o afirmado prejuízo à ordem, à economia e à saúde públicas não foi minimamente demonstrado. “Cabia ao requerente comprovar, de forma inequívoca, que o cumprimento imediato da decisão atacada provoca sérios prejuízos aos bens jurídicos listados no artigo 4º da Lei n. 4.348/64”, concluiu o presidente.

 

A Justiça do Direito Online

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