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Motorista embriagado denunciado por matar ciclista de 62 anos tem HC indeferido pela 1ª Turma

Motorista embriagado denunciado por matar ciclista de 62 anos tem HC indeferido pela 1ª Turma

Por maioria dos votos, a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) negou Habeas Corpus (HC 93839) a E.M.S., que pedia liberdade provisória.

Por maioria dos votos, a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) negou Habeas Corpus (HC 93839) a E.M.S., que pedia liberdade provisória. Preso há mais de dois anos, ele sustentava demora no julgamento de processo-crime a que responde por suposta prática do crime de homicídio no estado do Paraná.

Por meio de pedido liminar, a defesa contestava decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que considerou razoável o tempo de espera para a realização do julgamento de processo contra seu cliente. No HC impetrado no Supremo, os advogados renovaram a tese de que o retardamento injustificado da instrução criminal transforma a prisão cautelar do acusado em verdadeira pena antecipada.

Consta nos autos que no dia 4 de junho de 2006, por volta das 17h, o denunciado dirigiu embriagado e atingiu ciclista de 62 anos de idade. Este ficou preso ao pára-brisa do carro por aproximadamente 5 quilômetros, tendo sido abandonado na Rodovia BR-369, próximo ao Posto da Polícia Rodoviária da cidade de Ibiporã (PR). O ciclista faleceu devido às lesões corporais sofridas.

Relator

O ministro-relator, Carlos Ayres Britto, manteve os fundamentos utilizados em instâncias anteriores para negar o pedido de liberdade provisória, como também negou a existência de excesso de prazo. “A necessidade da custódia do paciente está ancorada na garantia da ordem pública, fundamento que o magistrado conformou a partir da credibilidade da Justiça e do suposto risco de reiteração delitiva”, disse o ministro Carlos Ayres Britto, no início do voto.

Segundo ele, a Constituição Federal (artigo 144), por meio do conceito de ordem pública, reconhece que um espaço público seguro é direito de todos, não só no plano individual como no plano coletivo. Em outra oportunidade, a CF (artigo 136, caput) associa a noção de ordem pública à de estado de paz social.

Carlos Ayres Britto também salienta, conforme a decisão contestada, a existência de risco de reiteração delitiva, diante da condição de alcoólatra do acusado além do fato de ele ser usuário de substância entorpecente.

Quanto à alegação de excesso de prazo exposto pela defesa, o relator lembrou que o Supremo tem entendido que “a aferição de eventual excesso de prazo é de se dar em cada caso concreto, atento o julgador às peculiaridades do processo em que estiver oficiando”.

“Na empírica situação dos autos, eu tenho que a necessidade de acautelamento do meio social é vetor interpretativo suficiente para manter a prisão do paciente”, concluiu o relator, ao votar pelo indeferimento do habeas. A maioria dos ministros votou no mesmo sentido, vencido o ministro Marco Aurélio.

 

A Justiça do Direito Online

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