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Comprador inadimplente deve pagar por tempo usufruído em imóvel

Comprador inadimplente deve pagar por tempo usufruído em imóvel

A Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso reformou decisão de Primeiro Grau e estabeleceu taxa de fruição, a ser paga a uma construtora, pelo usufruto de um imóvel que foi ocupado por um comprador inadimplente.

A Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso reformou decisão de Primeiro Grau e estabeleceu taxa de fruição, a ser paga a uma construtora, pelo usufruto de um imóvel que foi ocupado por um comprador inadimplente. A construtora havia conseguido, judicialmente, rescisão do contrato de compra e venda de um apartamento no município de Rondonópolis porque o comprador estava inadimplente há mais de 80 meses. Agora, com a decisão de Segundo Grau, o comprador deverá pagar à construtora o usufruto do imóvel ao longo de oito anos, o equivalente a R$ 31,5 mil. A decisão foi unânime (Recurso de Apelação Cível nº 38653/2008).

Na avaliação do relator do recurso, desembargador Juracy Persiani, a apelante tem razão ao pleitear a incidência da taxa de fruição, porque se a construtora devolvesse todas as parcelas que recebeu no período anterior à inadimplência, o comprador inadimplente seria beneficiado, pois teria usufruído o bem em favorecimento próprio, em verdadeiro enriquecimento sem causa à custa da construtora.

Conforme o relator, o Código Civil, em seu artigo 884, dispõe que aquele que sem justa causa se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente obtido, feita a atualização dos valores monetários. Neste sentido, o magistrado entendeu a necessidade de estabelecer a incidência da taxa de fruição, como requerida pela construtora na petição inicial.

Nessa petição, a construtora apelante requereu a rescisão do contrato de compra e venda por inadimplência do comprador apelado e também solicitou a condenação do inadimplente pela utilização do bem, à época por oito anos. Em Primeira Instância, o juiz decretou a rescisão do contrato, condenou a apelante ao pagamento das benfeitorias feitas pelo réu e determinou a restituição dos valores das prestações pagas pelo apelado. Inconformado com a decisão, a apelante impetrou com o recurso, no qual pleiteou as perdas e danos, e, na fruição, pelo usufruto do imóvel ao longo de oito anos, que foi atendido pela Câmara Cível.

A unanimidade da votação foi conferida pelo desembargador Mariano Alonso Ribeiro Travassos (revisor) e o juiz substituto de Segundo Grau Marcelo Souza de Barros (vogal).

A Justiça do Direito Online

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