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Viplan é condenada a indenizar passageira vítima de xingamentos de motorista

Viplan é condenada a indenizar passageira vítima de xingamentos de motorista

Uma passageira ofendida com xingamentos por um motorista da Viplan será indenizada por danos morais.

Uma passageira ofendida com xingamentos por um motorista da Viplan será indenizada por danos morais. A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal confirmou a condenação da empresa de transporte público ao pagamento da indenização no valor de R$ 5 mil. Segundo os julgadores, a empresa responde pelo ato do seu preposto e sua responsabilidade é objetiva, conforme § 6º, artigo 37, da Constituição Federal.

A autora da ação judicial conta que por ter problemas de locomoção, por causa de uma deficiência na coluna vertebral, entrou no coletivo da Viplan e permaneceu antes da roleta, contrariando a determinação do motorista, já que todas as poltronas do ônibus estavam ocupadas. De acordo com a passageira, o motorista então passou a xingá-la, causando-lhe constrangimentos, e ela acabou desmaiando com a discussão.

A Viplan contestou a ação, argumentando que somente pode ser responsabilizada pelos atos envolvendo seus prepostos quando as ações destes se relacionarem com a função que exercem na empresa. A ré negou ter sido a autora da ação judicial ofendida por seu motorista. Porém, testemunha ouvida em juízo confirmou a versão da passageira, ressaltando com riqueza de detalhes como o motorista iniciou os xingamentos.

Para os juízes, não existem dúvidas ser a testemunha ouvida a mais idônea para prestar informações sobre a dinâmica dos fatos, uma vez ter sido a pessoa que repreendeu o motorista pelos seus atos e ainda socorreu a passageira quando a mesma desmaiou no interior do ônibus, acompanhando-a ao Corpo de Bombeiros e depois ao hospital, bem como à delegacia de polícia para registro da ocorrência.

“Por conseguinte, à luz do artigo 6º, inciso VII, da Lei Consumerista, à autora deve ser garantido o direito à correspondente indenização pelos danos morais em razão do constrangimento sofrido pela prática abusiva demonstrada, já que comprovados todos os elementos configuradores do dever de indenizar e a ausência de causas que o excluam”, afirma a juíza que proferiu a sentença no 3º Juizado Especial Cível de Samambaia.

Ao fixar o valor da indenização, mantido por unanimidade pela 2ª Turma Recursal, a juíza considerou, entre outros elementos, o poderio econômico da empresa ré, o fato de o dano ter atingido não somente a esfera íntima da autora da ação, mas sua integridade física – já que após a discussão a passageira acabou desmaiando –, e as ofensas terem sido proferidas contra uma pessoa idosa, simples e com deficiência física.
 

 

A Justiça do Direito Online

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