A alegação de quebra do pacto de exclusividade firmado em contrato, causando prejuízos a uma das partes, somente pode ser acolhida, para justificar pedido de indenização, se existirem elementos suficientes para demonstrar que a parte requerida avençou a cláusula de exclusividade, não podendo subsistir presunção de sua vigência. Com esse entendimento, a Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso manteve parcialmente sentença de Primeira Instância que julgou improcedente a Ação de Rescisão Contratual cumulada com Indenização por Danos Materiais e Morais nº 385/2008 ajuizada pela empresa Tottal Distribuidora de Baterias Ltda. em face da Zocche & Cia Ltda. (Recurso de Apelação Cível nº 84146/2008).
No entendimento do relator, juiz substituto de Segundo Grau Marcelo Souza de Barros, o ônus da prova recai sobre o apelante, que alegou que os termos do contrato não foram respeitados pela empresa apelada. O recurso foi provido apenas para reduzir o valor dos honorários, de 20% sobre o valor da causa para R$ 5 mil.
A apelante alegou que em virtude da apelada ter rescindido o contrato firmado anteriormente, teria sofrido sérios prejuízos, e, por isso, postulado o ressarcimento dos valores gastos com os investimentos em infra-estrutura, marketing, aquisição de mobiliário fixo, contratação de funcionários e aquisição de baterias Zocche. Sustentou ter sido comprovada a existência de contrato de exclusividade, no qual a apelante se comprometia a vender as baterias apenas em Cuiabá e em todo o sul do Estado e, em contrapartida, a apelada teria como obrigação o fornecimento de 800 unidades ao mês, chegando a um total de 1.500 até dezembro de 2004. Contudo, segundo a apelante, a apelada não teria fornecido o produto na quantidade combinada.
Segundo consta dos autos, a apelante apontou como provas o depoimento de testemunhas, as fotos tiradas no estabelecimento comercial quando da inauguração e cartões de visita. Em suas alegações, a apelante ressaltou que passou a utilizar baterias de outra marca somente quando a apelada quebrou seus deveres contratuais. Além disso, pleiteou a redução do valor atribuído a título de honorários advocatícios, atendendo ao princípio da razoabilidade.
Na avaliação do juiz Marcelo Barros, não há razão para discordar do posicionamento adotado pelo juízo monocrático. Isso porque apesar de a documentação juntada aos autos confirmar a existência de relação jurídica entre as partes, esses documentos não comprovam de forma veemente que houve descumprimento do contrato por parte da apelada, visto que não existe qualquer elemento de prova de que realmente existiu a alegada exclusividade.
Também participaram do julgamento os desembargadores Mariano Alonso Ribeiro Travassos (revisor) e Juracy Persiani (vogal). A decisão foi unânime.
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