A Justiça Federal determinou à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) que contrate um candidato aprovado no concurso para carteiro, se o único motivo para exclusão dele do processo seletivo tiver sido o fato de sofrer de cálculo renal.
O juiz Carlos Alberto da Costa Dias, da 2ª Vara Federal de Florianópolis, entendeu que a ECT, para recusar o candidato, deve demonstrar com evidências médicas que ele não tem condições de exercer a função por causa do cálculo renal ou qualquer outra doença supostamente incapacitante, mesmo depois de ser aprovado no teste de força e aptidão física. Cabe recurso ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), em Porto Alegre.
De acordo com o edital do concurso, o exame médico é precedido de testes físicos, que têm caráter eliminatório. “Logo, se o autor foi submetido ao exame médico no dia 25 de agosto de 2008 é porque fora aprovado nos testes de robustez e aptidão física, realizados no dia 13 de agosto”, explicou o juiz na decisão. O magistrado observou ainda que, embora o candidato alegue ter sido reprovado no exame médico em função do cálculo, o atestado de saúde ocupacional constante do processo é omisso quanto à existência de doenças ou deficiências físicas que o tornem incapaz para exercer as atividades de carteiro.
“Por outro lado, o atestado informa a inexistência de riscos ocupacionais e apresenta conclusão, de forma contraditória e não-fundamentada, no sentido de que o autor é inapto para o trabalho”, ponderou Costa Dias. A falta de prova médico-científica da suposta inaptidão do candidato restringe, para o juiz, a garantia constitucional de amplo acesso aos cargos e funções públicas, tornando nulo o atestado de saúde. Ainda de acordo com a decisão, o candidato pediu demissão do emprego anterior para assumir a função de carteiro, circunstância que o juiz considerou para conceder a liminar.
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