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Deputado federal não consegue retirar caráter confidencial de informações sobre viagens de ministros

Deputado federal não consegue retirar caráter confidencial de informações sobre viagens de ministros

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou o pedido do deputado federal Gustavo Fruet (PSDB/PR) para que fossem suprimidas da classificação de confidencial as informações prestadas pelo ministro de Estado da Defesa e do Comandante da Aeronáutica sobre viagens de ministros em aviões da Força Aérea Brasileira.

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou o pedido do deputado federal Gustavo Fruet (PSDB/PR) para que fossem suprimidas da classificação de confidencial as informações prestadas pelo ministro de Estado da Defesa e do Comandante da Aeronáutica sobre viagens de ministros em aviões da Força Aérea Brasileira.

Para o relator, ministro Mauro Campbell Marques, o deputado não conseguiu demonstrar que solicitou ao Ministério da Defesa a supressão da classificação de confidencial das informações requeridas. Ao contrário, precipitou-se em propor o mandado de segurança solicitando que o Poder Judiciário fosse o agente a retirar tal caráter das informações prestadas.

Agindo assim, observou o ministro, Fruet não observou os requisitos necessários para propor a ação mandamental, já que não houve recusa do Ministério em atender o seu pedido. “Não há ato abusivo ou ilegal da autoridade impetrada. Não há direito líquido e certo do impetrante (Fruet)”, afirmou o relator.

O caso

O deputado federal solicitou ao ministro da Defesa informações sobre viagens de ministros de Estado em aviões do Comando da Aeronáutica no período entre junho de 2006 a junho de 2007. As informações foram prestadas por meio de ofício, em setembro de 2007.

Entretanto, segundo o deputado, o Comando da Aeronáutica classificou tais informações como de sigilo confidencial, tendo o ministro da Defesa mantido essa classificação. Inconformado, Fruet impetrou mandado de segurança no STJ para que as informações não mais fossem classificadas como confidenciais.

Em suas informações, o Ministério da Defesa pediu a extinção da ação sem julgamento de mérito alegando a ilegitimidade passiva do seu ministro. Já o Comando da Aeronáutica sustentou ter agido somente com o objetivo de resguardar dados pertencentes e de interesse de outros órgãos públicos, sem qualquer ilegalidade ou abuso de poder. Afirmou, ainda, que, em nenhum momento, deixou de contribuir para as atividades de fiscalização e controle a cargo do Congresso Nacional, tendo prontamente encaminhado as informações pedidas pela mesa da Câmara.

De acordo com o relator, o ministro da Defesa deve figurar no pólo passivo da ação já que poderia rever o ato do Comando da Aeronáutica e optou por mantê-lo. “Trata-se da teoria da encampação”, disse.

Quanto aos argumentos do Comando, o ministro Campbell ressaltou que não enxerga como as informações de viagens pretéritas corriqueiras possam ocasionar danos à segurança da sociedade e do Estado. Tampouco, entende que a divulgação de tais informações possa frustrar objetivos ou propósitos governamentais, uma vez que se trata de viagens passadas.

Contudo, o pedido do deputado foi negado porque não houve recusa de informações por parte da autoridade administrativa.
 

 

A Justiça do Direito Online

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