A Unimed Natal (Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico) terá que pagar o valor de R$ 2,5 mil, a título de danos morais, por ter se negado a custear o tratamento de quimioterapia, que necessitava uma então usuária dos serviços. O Plano de Saúde também foi obrigado a arcar com todos os custos das sessões.
Segundo os autos, o caso trata-se de um contrato de adesão, firmado 6 de novembro de 1995, sendo, portanto, anterior à Lei de nº 9.656/98 (conhecida como Lei dos Planos de Saúde), o qual registra cláusula que exclui a cobertura de radioterapia e quimioterapia oncológicas. Ainda de acordo com os autos, a negativa da prestação do serviço se deu em 25 de julho de 2007.
Contudo, a sentença inicial, mantida pela 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, destacou que o direito à vida é um bem jurídico de maior relevância e tutelado constitucionalmente e considerou, também, que as cláusulas do contrato se revestem de “abusividade e nulidade”, o que impõe a aplicação do artigo 51, inciso IV, parágrafo 1º e inciso II do Código Consumerista.
A sentença de primeiro grau também levou em conta que não se define como razoável a exclusão de determinada opção terapêutica, no caso a quimioterapia, se a doença estiver abrigada no contrato de plano de saúde, como é o caso do plano em análise, o qual, na cláusula 5.1, permite o tratamento oncológico (câncer), após 540 dias de carência.
Rebate e Decisão
A Unimed, contudo, moveu Apelação Cível (N° 2008.007537-9), junto ao TJRN, sob a alegação entre outros pontos, de que “o mero dissabor – se existente – ficou limitado à insatisfação da paciente, conhecedora dos limites do contrato, sem qualquer repercussão no mundo exterior”.
No entanto, o relator do processo, desembargador Aderson Silvino, ressaltou que o tratamento com a quimioterapia, indicado pelo profissional médico competente, não se trata de um capricho, mas de uma necessidade do paciente, ante o estado de saúde.
“No presente caso, o que se busca através do judiciário, é garantir um direito fundamental consagrado pela Carta Constitucional em seu artigo 5º, qual seja, a vida”, enfatiza o desembargador.
A decisão também considerou que, ao recusar em dar autorização para o tratamento de quimioterapia, a empresa está ferindo “mortalmente o princípio da dignidade da pessoa humana”, além de estar afrontando uma determinação médica que indicou um tratamento específico para a então usuária dos serviços.
“Quando uma pessoa contrata um seguro de saúde, o faz para estar amparado na eventualidade do surgimento de uma doença, seja ela grave ou não”, completa o relator do processo.
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