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Ministério Público recorre contra cancelamento de multa aplicada a candidato a prefeito de São Bernardo do Campo (SP)

Ministério Público recorre contra cancelamento de multa aplicada a candidato a prefeito de São Bernardo do Campo (SP)

O Ministério Público Eleitoral (MPE) recorreu ao Tribunal Superior Eleitoral (TSE) para modificar decisão que extinguiu a multa de R$ 5.320,50 aplicada ao ex-ministro da Previdência Social Luiz Marinho (PT).

O Ministério Público Eleitoral (MPE) recorreu ao Tribunal Superior Eleitoral (TSE) para modificar decisão que extinguiu a multa de R$ 5.320,50 aplicada ao ex-ministro da Previdência Social Luiz Marinho (PT), candidato a prefeito de São Bernardo do Campo (SP), por propaganda eleitoral irregular. Luiz Marinho disputa com o candidato Orlando Morando (PSDB) o 2º turno das eleições no município no dia 26 de outubro.

Na representação enviada à Justiça Eleitoral, o Ministério Público acusa o candidato de violar a Lei Municipal 5.891/08 por ter fixado placa com propaganda eleitoral em imóvel particular. A lei municipal alterou artigo do Código de Posturas de São Bernardo do Campo para proibir esse tipo de propaganda em imóveis no município.

A multa foi aplicada pelo juiz eleitoral, que julgou procedente a representação do Ministério Público. Inconformado com a sentença, Luiz Marinho recorreu ao Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo (TRE-SP), que modificou a decisão tomada pelo juiz e cancelou a punição.

O tribunal regional considerou que, no caso, prevalece a legislação eleitoral diante da municipal, "não exatamente por uma questão de hierarquia, mas de atribuição de competências".

Em sua decisão, o tribunal regional destacou que "as normas municipais vigoram e podem limitar a propaganda; desde que não seja a propaganda autorizada em período eleitoral."

O TRE julgou ainda que não ficou demonstrado no processo que a propaganda do candidato a prefeito, afixada no imóvel, estaria em desacordo com a legislação eleitoral em vigor.

O Ministério Público afirma, no recurso encaminhado ao TSE contra a decisão do tribunal regional, que a propaganda do candidato violou dispositivo do artigo 243 do Código Eleitoral e o artigo 14 da Resolução 22.718/08, do TSE.

O artigo 243 do Código Eleitoral proíbe propaganda que prejudique a higiene e a estética urbana ou contrarie as posturas municipais ou outra qualquer restrição de direito.

Já o artigo 14 da resolução do TSE permite a veiculação de propaganda eleitoral em bens particulares desde que a peça não exceda a quatro metros quadrados e não contrarie a legislação, inclusive a que dispõe sobre posturas municipais.

O relator do recurso no TSE é o ministro Joaquim Barbosa (foto).

A Justiça do Direito Online

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