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Loja condenada por cancelar cartão de crédito sem aviso prévio

Loja condenada por cancelar cartão de crédito sem aviso prévio

As Lojas Riachuelo terá que indenizar um cliente por danos morais por ter cancelado seu cartão de crédito ocasionando situação vexatória no estabelecimento. Esta foi a determinação da 2ª Câmara Cível do TJ, mantendo sentença da 16ª Vara Cível de Natal.

As Lojas Riachuelo terá que indenizar um cliente por danos morais por ter cancelado seu cartão de crédito ocasionando situação vexatória no estabelecimento. Esta foi a determinação da 2ª Câmara Cível do TJ, mantendo sentença da 16ª Vara Cível de Natal.

O autor relatou nos autos que compareceu à sede da Riachuelo, escolheu alguns produtos para adquirir, e se dirigiu, antes de ir ao caixa para efetuar o pagamento, ao setor cadastral para atualizar o seu endereço. Chegando lá, foi indagado sobre sua ocupação e informou que estava temporariamente desempregado, motivo pelo qual teve seu cartão retido e suspenso seu crédito, sem poder, ao menos, usá-lo para pagar às mercadorias escolhidas, tendo que devolvê-las, ocasionado-lhe vexame na presença de sua noiva e da vendedora que o atendeu.

Diante disso, ingressou com uma ação requerendo indenização compensatória pelo abalo moral sofrido em face da malfadada suspensão do seu crédito e retenção do cartão. Na ação, pediu o valor referente a 60 salários mínimos.

Já a Riachuelo, ao recorrer, afirmou que agiu em exercício regular de direito seu, suspendendo o crédito do cliente em razão de seu desemprego. Alegou que não reteve o cartão de crédito do cliente, e sim, ele que se negou a recebê-lo. Ao final, sustentou que inexiste, no caso, os pressupostos ensejadores da obrigação de indenizar por responsabilidade civil e pediu a improcedência da ação.

Em sentença, o Juízo de Primeiro Grau julgou procedente o pedido, condenando a Loja ao pagamento de R$ 2.800,00 pelos danos morais sofridos.

O relator do recurso, desempregador Aderson Silvino, entendeu que o autor da ação, conseguiu provar abalo moral sofrido, posto que, em se tratando de cliente da loja, teve seu cartão retido e o crédito suspenso sem prévio aviso, impedindo-o de efetuar a compra de mercadorias já escolhidas, tendo que devolvê-las, na presença de sua noiva e da vendedora que o atendeu.

Apesar da loja ter alegado que agiu baseado em cláusula contratual que autoriza a suspensão do crédito em face da modificação da renda do usuário, o relator entende ela procedeu de forma temerária, quando sequer avisou previamente ao cliente sobre a suspensão do seu crédito, fato que fez com que este, após ter escolhido a mercadoria que desejava adquirir, ter que devolvê-la.

Para os desembargadores da 2ª Câmara Cível, seria completamente esdrúxulo e injusto relegar a segundo plano o fato de um indivíduo ter seu crédito abruptamente cassado, quando esperava poder contar com o crediário para efetuar a compra desejada, sobretudo quando já se encontrava na loja, com a mercadoria escolhida, pronta para levar ao caixa.

A Justiça do Direito Online

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