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Empresa de ônibus indeniza passageira

Empresa de ônibus indeniza passageira

Uma empresa de transporte coletivo, da cidade de Uberlândia, Triângulo Mineiro, terá que indenizar uma dona de casa no valor de R$ 13 mil, por danos morais.

Uma empresa de transporte coletivo, da cidade de Uberlândia, Triângulo Mineiro, terá que indenizar uma dona de casa no valor de R$ 13 mil, por danos morais. O motivo foi a queda que a dona de casa e sua filha paraplégica sofreram ao desembarcar do ônibus. Esta decisão é da 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, que confirmou a sentença do juiz Antônio Coletto da 8ª Vara Cível da comarca de Uberlândia.

A dona de casa ajuizou uma ação contra a empresa alegando que no dia 17 de novembro de 1996, estava indo do bairro Luizote de Freitas ao Santa Mônica, com suas duas filhas, menores. O ônibus parou para que elas descessem, e as três se posicionaram na porta dianteira. Após o desembarque de uma delas, o motorista fechou a porta abruptamente. Depois abriu novamente para que a mãe descesse com sua filha paraplégica, provocando a queda de ambas na calçada.

Conforme relato de testemunhas, o condutor ainda esbravejou com ela, dizendo que. que a garota que não tinha problema físico era impedida por lei de descer pela porta da frente e por isso a outra menina não iria fazê-lo, e que a mãe das meninas queria manter relações sexuais com ele, mas ela “só sabia pôr filho aleijado no mundo”.

Em sua defesa, a empresa de transportes argumentou que o motorista estava apenas tentando fazer valer a lei municipal. Tese esta não acolhida pelo juiz de 1ª instância.

A empresa recorreu ao Tribunal de Justiça. A turma julgadora, formada pelos desembargadores Tarcísio Martins Costa, relator, José Antônio Braga e Generoso Filho, manteve a sentença ao entender que a empresa é concessionária de serviço público, portanto tem responsabilidade objetiva, ou seja, é responsável por qualquer dano que ocorrer aos passageiros, independente de culpa.

O relator destacou em seu voto que “comprovado que as passageiras sofreram danos na sua incolumidade física, resultantes de queda, e que o ofensor assacou contra elas palavras ultrajantes, da mais baixa extração, na presença de terceiros, causando-lhes dor, vexame, desconforto e humilhação, existe o dever de indenizar”. Afirmou ainda que “o valor da indenização por danos morais deve guardar perfeita correspondência com a gravidade objetiva do fato e do seu efeito lesivo, bem assim com as condições sociais e econômicas da vítima e do autor da ofensa”.

 

A Justiça do Direito Online

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