A 2ª Câmara de Direito Público do TJ, em processo sob a relatoria do desembargador substituto Ricardo Roesler, manteve sentença da Comarca de São Miguel do Oeste que condenou o ex-prefeito do Município de Paraíso, Hilário Scherner, ao pagamento de multa de dez salários mínimos, por descumprimento do Termo de Ajustamento de Conduta firmado entre a prefeitura e o Ministério Público para construção de novo aterro sanitário na cidade.
Segundo os autos, o MP constatou que o terreno destinado ao depósito de lixo na região não possuía licença ambiental e era impróprio para tal finalidade, pois estava próximo de uma nascente de água. Desse modo, firmou o acordo com o então prefeito, mas a autoridade municipal cumpriu seu mandato sem realizar as obras de melhoria propostas pelo termo, sendo assim condenada ao pagamento de multa. Por meio de embargos, Scherner requereu a dispensa de multa, alegando que o ajustamento de conduta foi firmado com o município e não com a pessoa física do prefeito.
Ao analisar o documento, entretanto, o relator do processo esclareceu que no caso de descumprimento do pactuado, o então prefeito, sujeitaria-se pessoalmente ao pagamento da multa convencionada. "É imprópria, portanto, a alegação de ilegitimidade quando consta no acordo uma cláusula de responsabilidade pessoal no caso em questão. Até porque, o autor não estaria imune de eventual ação civil pública por improbidade administrativa, sujeito às penalidades da Lei 8.429/92", complementou o magistrado. A decisão foi unânime. (Apelação Cível n. 2006.003282-3)
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