Está mantida a prisão de Davos da Costa e Silva, considerado pela polícia o maior narcotraficante do interior paulista e condenado a 24 anos de reclusão, em regime fechado, por tráfico de drogas, associação para o tráfico e falsidade ideológica. O ministro Arnaldo Esteves Lima, da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, indeferiu pedido de liminar feito pela defesa, considerando não ser possível a verificação da existência de constrangimento ilegal alegado, por falta de documento.
No início deste ano, a Quinta Turma negou pedido para diminuir a pena. No pedido, o advogado afirmou que o condenado estaria sofrendo constrangimento ilegal, pois faria jus à aplicação retroativa do artigo 33, parágrafo 4º, da Lei nº 11.343/2006, que prevê redução de pena “desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa”.
Na ocasião, o ministro Felix Fischer, relator daquele caso, considerou que se tratava de matéria relevante – diminuição de pena prevista no artigo 33, parágrafo 4º, da Lei nº 11.343/06 – e determinou, ex-officio, a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, para que se manifestasse acerca da questão, sob pena de supressão de instância.
No habeas-corpus agora examinado, a defesa pediu liminar, alegando constrangimento ilegal. O pedido foi novamente negado, por falta de documentos que comprovassem a alegação. Segundo o relator, ministro Arnaldo Esteves, tal fato impossibilita um melhor exame da questão pelo STJ.
Na decisão, o relator determinou a intimação da Defensoria Pública do Estado de São Paulo para que assista, se for o caso, o paciente na busca de seus direitos. “Trata de exordial [inicial] desacompanhada de documentos comprobatórios a possibilitar um melhor exame da questão por este Tribunal Superior”, considerou o ministro.
O processo será encaminhado ao Ministério Público Federal, para parecer. Em seguida, retorna ao STJ, onde terá o mérito julgado pela Quinta Turma.
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