seu conteúdo no nosso portal

Banco paga dano moral por mover Ação indevida

Banco paga dano moral por mover Ação indevida

Os Desembargadores da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte mantiveram a sentença de primeiro grau, dada pela 2ª Vara Cível Não Especializada de Natal, que condenou o Banco ABN Amro Real S/A ao pagamento de indenização por danos morais, por ter movido, de forma indevida, uma Ação de Busca e Apreensão, direcionada ao veículo de um então cliente.

Os Desembargadores da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte mantiveram a sentença de primeiro grau, dada pela 2ª Vara Cível Não Especializada de Natal, que condenou o Banco ABN Amro Real S/A ao pagamento de indenização por danos morais, por ter movido, de forma indevida, uma Ação de Busca e Apreensão, direcionada ao veículo de um então cliente.

De acordo com os autos, todos os débitos, relacionados ao financiamento do bem, foram quitados, no ano de 2003, junto à instituição financeira e, em data de 3 de dezembro daquele ano, obteve a liberação do automóvel. No entanto, dois anos depois, em 11 de julho de 2005, o banco requereu a conversão da Busca e Apreensão em Ação de Depósito.

A sentença inicial, mantida no TJRN, destacou, entre outros pontos, a redação do artigo 186 do Código Civil, que define o ato ilícito como aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, “violar direito e causar dano a outrem”, ainda que exclusivamente moral.

A instituição financeira argumentou, contudo, que não existiu o ato ilícito, já que o débito deveria ter sido pago em 1999 e não em 2003, como também teria praticado todos os atos em conformidade com a legislação processual. “Logo, não haveria que se falar em dano moral”.

“Sendo assim, no momento da conversão da ação de busca e apreensão em ação de depósito, o banco já tinha ou deveria ter conhecimento de que o bem já não estava alienado em seu favor, pois já o havia liberado de tal ônus. Caracterizando, no mínimo, a hipótese de negligência”, define o relator da Apelação Cível (N° 2008.006423-5), desembargador Aderson Silvino.

Com a condenação, o banco terá que pagar o valor de R$ 13.019,60, a título de indenização por danos morais.

A Justiça do Direito Online

Compartihe

OUTRAS NOTÍCIAS

Sócio retirante desligado antes do Código Civil de 2002 não se submete ao prazo de dois anos
TJMT mantém multa aplicada a posto por falta de informação sobre preços
Borracheiro receberá adicional de insalubridade por estresse térmico