A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou o recurso interposto pela União contra decisão do ministro Og Fernandes, que determinou a reserva de uma vaga para o cargo de engenheiro agrônomo, destinada ao Estado do Amapá, a um candidato do concurso para fiscal federal agropecuário do Distrito Federal.
O candidato impetrou mandado de segurança protestando contra suposto ato ilegal do ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, que teria desrespeitado o critério de distribuição de vagas no concurso. O presidente do Tribunal, ministro Cesar Asfor Rocha, negou a liminar por entender que esta se confundia com o mérito.
O candidato interpôs agravo regimental alegando que o pedido de liminar e o definitivo não se coincidem, pois a reserva de vaga é providência que tem nítido cunho cautelar, próprio do instituto processual do provimento liminar, e visa, tão-somente, a garantir a eficácia da concessão da segurança, se efetivada, após o exame do mérito. Para ele, não haveria, portanto, natureza satisfativa da liminar, se esta fosse concedida.
Ao analisar o agravo, o relator, ministro Og Fernandes, deferiu a liminar determinando a reserva de uma vaga para o cargo de engenheiro agrônomo, destinada ao Estado do Amapá, até decisão final do mandado de segurança.
Novo agravo regimental foi apresentado. Dessa vez da União, argumentando, entre outras coisas, que a situação relatada na inicial não justifica a concessão do provimento de urgência contra o qual agora se discute. Alegou violação à Lei 1.533/51, por acreditar insubsistentes os motivos sustentados pelo candidato, acrescentando, ainda, que o requisito do perigo na demora, na espécie, não estaria satisfeito. Por fim, declarou não existir ato ilegal ou conduta abusiva da autoridade apontada como coatora.
Ao analisar a questão, o ministro Og Fernandes entendeu novamente que a reserva da vaga para o cargo de engenheiro agrônomo deve ser mantida até sua deliberação final. Segundo ele, ainda que a União declare que os critérios de distribuição de vagas tenham decorrido de estudos técnicos, ela não forneceu documento hábil nesse sentido, que pudesse demonstrar que o não aproveitamento do candidato para a vaga em questão teria resultado de ato legítimo, compatível com os princípios que regem o concurso público.
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