Em votação unânime, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou o pedido de revogação da prisão preventiva de Menandro Souza Freire, denunciado por estelionato, formação de quadrilha, falsificação de documento público, corrupção ativa e obstrução de ação fiscalizadora no trato das questões ambientais.
No habeas-corpus, a defesa alegou que Freire sofre constrangimento ilegal em razão da falta de fundamentação do decreto prisional e por excesso de prazo na finalização da instrução criminal. Sustentou, ainda, a existência de pontos absolutamente favoráveis a ele como apresentação espontânea perante a autoridade policial; interrogatório já realizado; concessão da liberdade a outros 26 co-réus e denunciados; primariedade, residência fixa no distrito da culpa e profissão definida (técnico em contabilidade).
A prisão preventiva de Freire, desde 16/7/2007, foi decretada em razão de investigação a Polícia Federal denominada Operação Ouro Verde II, que apura a ação de suposta quadrilha especializada na prática de crimes contra o meio ambiente, corrupção ativa, estelionato, inserção de dados falsos em sistema de informações e violação de sigilo funcional. Esses fatos são atribuídos, em tese, a servidores e ex-servidores do Ibama, representantes legais de madeireiras de Estados da região do norte do Brasil e atravessadores.
Segundo o relator, ministro Napoleão Nunes Maia Filho, além de comprovada a materialidade do delito e de indícios suficientes de autoria, o decreto de prisão cautelar fundou-se, primordialmente, na necessidade de garantia da ordem pública, em razão da possibilidade concreta de reiteração da prática criminosa, dado o caráter habitual da conduta dos investigados, inclusive de Freire.
Além disso, o ministro ressaltou que não há qualquer comprovação de que todos os demais denunciados que tiveram a prisão preventiva decretada foram colocados em liberdade, como alega a defesa. Aponta o relator que foram seis e não 26 os postos em liberdade.
Por fim, o relator destacou entendimento já pacificado no STJ de que as condições subjetivas favoráveis do paciente, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a decretação da prisão provisória, se há nos autos elementos hábeis a recomendar a sua manutenção.
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