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Sanguessuga: MPF/MT denuncia ex-senador Ney Suassuna e mais cinco ex-deputados federais

Sanguessuga: MPF/MT denuncia ex-senador Ney Suassuna e mais cinco ex-deputados federais

O Ministério Público Federal em Mato Grosso denunciou o ex-senador Ney Suassuna (PB) e os ex-deputados federais Isaias Silvestre (MG), Nilton Balbino (RO), Robério Cássio Ribeiro Nunes (BA), José Cleonâncio da Fonseca (SE) e José Heleno da Silva (SE) por envolvimento com a máfia dos sanguessugas.

O Ministério Público Federal em Mato Grosso denunciou o ex-senador Ney Suassuna (PB) e os ex-deputados federais Isaias Silvestre (MG), Nilton Balbino (RO), Robério Cássio Ribeiro Nunes (BA), José Cleonâncio da Fonseca (SE) e José Heleno da Silva (SE) por envolvimento com a máfia dos sanguessugas. Também foi aditada a denúncia contra o ex-deputado federal Laire Rosado (RN), oferecida em 2006, para incluir mais 18 repasses de valores indevidos decorrentes da corrupção.

De acordo com as denúncias, o ex-senador e os cinco ex-deputados federais integraram o ‘braço político’ da organização que ficou nacionalmente conhecida como máfia dos sanguessugas que atuou com o desvio de recursos de emendas parlamentares direcionadas à área de saúde, destinadas para a compra de ambulâncias e equipamentos hospitalares.

Segundo a procuradora da República Léa Batista de Oliveira, “conforme apurado no Inquérito Policial, a organização criminosa contou com um núcleo parlamentar indispensável para a consecução de verbas destinadas às prefeituras e às OSCIP´s envolvidas, possibilitando, assim, a tais entes, adquirirem de forma superfaturada as ambulâncias da Planan (empresa pertencente aos Vedoin) e outras empresas de fachada. Exatamente neste núcleo parlamentar que figurou o ex-senador da República Ney Suassuna e os outros seis ex-parlamentares. As investigações demonstraram que os denunciados associaram-se de forma estável e permanente à organização criminosa, cabendo-lhes a apresentação de emendas parlamentares direcionadas a abastecer os cofres da quadrilha.

Na denúncia o MPF afirma que “organização contava com pessoas incumbidas exclusivamente de receber os recursos desviados, depositá-los em suas contas bancárias, sacá-los, reciclá-los e entregá-los aos parlamentares e seus assessores, de forma a dificultar a identificação da origem espúria da riqueza”.

As denúncias foram encaminhadas para a Justiça Federal de Mato Grosso no mês de outubro.

Veja os crimes:

» Ney Suassuna
Formação de quadrilha – artigo 288 do Código Penal
Pena: reclusão de um a três anos

Corrupção passiva- artigo 317, § 1º do Código Penal
Pena: reclusão, de 2 a 12 anos, e multa

Lavagem de dinheiro- artigo 1º, incisos V e VII, da Lei 9.613/98
Pena: reclusão de três a dez anos e multa

» Isaias Silvestre
Formação de quadrilha – artigo 288 do Código Penal
Pena: reclusão de um a três anos

Corrupção passiva – artigo 317, § 1º do Código Penal
Pena: reclusão, de 2 a 12 anos, e multa

» Nilton Balbino
Formação de quadrilha – artigo 288 do Código Penal
Pena: reclusão de um a três anos

Corrupção passiva- artigo 317, § 1º do Código Penal
Pena: reclusão, de 2 a 12 anos, e multa

Lavagem de dinheiro- artigo 1º, incisos V e VII, da Lei 9.613/98
Pena: reclusão de três a dez anos e multa

» Robério Cássio Ribeiro Nunes
Formação de quadrilha – artigo 288 do Código Penal
Pena: reclusão de um a três anos

Corrupção passiva- artigo 317, § 1º do Código Penal
Pena: reclusão, de 2 a 12 anos, e multa

Fraude em licitação- artigo 90 da Lei 8666/93
Pena: detenção de 2 a 4 anos, e multa

» José Cleonâncio da Fonseca
Formação de quadrilha – artigo 288 do CP
Pena: reclusão de um a três anos

Corrupção passiva- artigo 317, § 1º do CP
Pena: reclusão, de 2 a 12 anos, e multa

» José Heleno da Silva
Formação de quadrilha – artigo 288 do Código Penal
Pena: reclusão de um a três anos

Corrupção passiva- artigo 317, § 1º do Código Penal
Pena: reclusão, de 2 a 12 anos, e multa

Lavagem de dinheiro- artigo 1º, incisos V e VII, da Lei 9.613/98
Pena: reclusão de três a dez anos e multa

» Laire Rosado Filho(aditamento da denúncia)
Formação de quadrilha – artigo 288 do Código Penal
Pena: reclusão de um a três anos

Corrupção passiva- artigo 317, § 1º do Código Penal
Pena: reclusão, de 2 a 12 anos, e multa

Lavagem de dinheiro – artigo 1º, incisos V e VII, da Lei 9.613/98
Pena: reclusão de três a dez anos e multa

 

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