seu conteúdo no nosso portal

Estado de SP questiona indenização por área incluída no Parque Estadual da Serra do Mar

Estado de SP questiona indenização por área incluída no Parque Estadual da Serra do Mar

O governo estadual de São Paulo ajuizou, no Supremo Tribunal Federal (STF), a Reclamação (RCL) 6817, visando à suspensão de decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que teria descumprido acórdão da Primeira Turma do STF sobre a indenização devida pelo estado pela desapropriação de uma área incorporada ao Parque Estadual da Serra do Mar.

O governo estadual de São Paulo ajuizou, no Supremo Tribunal Federal (STF), a Reclamação (RCL) 6817, visando à suspensão de decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que teria descumprido acórdão da Primeira Turma do STF sobre a indenização devida pelo estado pela desapropriação de uma área incorporada ao Parque Estadual da Serra do Mar.

A ação indenizatória foi movida por Lavínia Pamplona Dores e outros, que pediam indenização por área equivalente a 768,8 hectares. Porém o juízo de primeiro grau elevou a extensão da área indenizável para 1.265,28 hectares e determinou o pagamento de indenização para “terra nua”, “cobertura florestal” e juros compensatórios desde o decreto criador do parque estadual, de 1977.

O estado apelou ao Tribunal de Justiça estadual (TJ-SP), que fixou a indenização das matas em 100% do equivalente da terra nua, inclusive das matas de preservação permanente, mantendo a posse das terras ao estado e a condenação dele ao pagamento dos juros compensatórios.

Contra a decisão do TJ-SP, o estado interpôs recurso extraordinário (RE) no STF para revisar a indenização. Ao julgar o caso em novembro de 1991, a Primeira Turma do STF rejeitou o RE do estado e deu provimento parcial a outro recurso, interposto por particulares. O acórdão do TJ-SP foi anulado, determinando-lhe que realizasse outro julgamento e fixasse a indenização em “um montante coerente com o princípio constitucional da justa indenização”.

Entretanto, antes da confirmação da decisão do STF, houve execução provisória do julgado do TJ-SP, tendo havido a exigência do pagamento da indenização por precatório. Posteriormente, o TJ-SP realizou novo julgamento da apelação e fixou outro montante.

Segundo o governo paulista, esse acórdão fez retornar a natureza indenizatória da ação, em lugar da desapropriação indireta, e firmou inexistente a posse da área pelo estado de SP. Por conseqüência, excluiu da indenização o valor correspondente à terra nua, anulou o acordo firmado na execução provisória e o registro do parque, afastou os juros compensatórios e adequou a indenização pela cobertura vegetal, em quantia que hoje remonta a R$ 4,529 milhões, monetariamente atualizados.

Entretanto, ao julgar o Recurso Especial 779244, o STJ desconheceu a decisão do STF no RE 114682, e decidiu restaurar o primeiro acórdão do TJ-SP, que havia sido anulado pela Corte Suprema.

Assim, alega o governo paulista, “o Superior Tribunal de Justiça usurpou a competência do STF, pois restaurou acórdão que havia sido anulado em sua totalidade no julgamento do RE 114682, particularmente quanto a todos os demais aspectos que desbordaram da cobertura vegetal”.

Por fim, o governo paulista pede a suspensão, em caráter liminar, do acórdão proferido pelo STJ e, no mérito, o restabelecimento da autoridade da decisão do STF.

Sustenta que há risco da demora, pois o estado está na iminência de sofrer dano irreparável com o pagamento de “expressiva indenização atinente à área inserida no âmbito do Parque Estadual da Será do Mar, grande parte referente a valores que constavam de acórdão estadual que foi anulado no julgamento do recurso extraordinário paradigma desta reclamação”.

A relatora da RCL 6817 é a ministra Ellen Gracie.

 

A Justiça do Direito Online

Compartihe

OUTRAS NOTÍCIAS

Sócio retirante desligado antes do Código Civil de 2002 não se submete ao prazo de dois anos
TJMT mantém multa aplicada a posto por falta de informação sobre preços
Borracheiro receberá adicional de insalubridade por estresse térmico