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Júri do Gama: réu vai a julgamento por tentativa de homicídio e homicídio contra a mesma vítíma

Júri do Gama: réu vai a julgamento por tentativa de homicídio e homicídio contra a mesma vítíma

O réu JOÃO MARIA VELOSO BARROS JÚNIOR vai a júri popular no Tribunal do Júri do Gama, hoje, 30/10, a partir das 8h30, sob a acusação de tentativa de homicídio (abril ou maio de 2005), e, posteriormente, em dezembro de 2005, homicídio contra a mesma vítima, FRANCISCO DAS CHAGAS VIEIRA DE SOUZA.

O réu JOÃO MARIA VELOSO BARROS JÚNIOR vai a júri popular no Tribunal do Júri do Gama, hoje, 30/10, a partir das 8h30, sob a acusação de tentativa de homicídio (abril ou maio de 2005), e, posteriormente, em dezembro de 2005, homicídio contra a mesma vítima, FRANCISCO DAS CHAGAS VIEIRA DE SOUZA.

Narra a denúncia do Ministério Público que no dia 25 de dezembro de 2005, por volta das 21h, na estrada de acesso ao Condomínio Serra Dourada, Núcleo Rural Ponte Alta, Gama/DF, o acusado efetuou disparos de arma de fogo contra a vítima, causando-lhe a morte.

Diz ainda a denúncia que, aproximadamente oito meses antes do homicídio, o acusado, no interior do estabelecimento comercial Forró do Nascimento, situado na estrada de acesso ao condomínio Serra Dourada, Gama/DF, efetuou disparos de arma de fogo contra a mesma vítima, não logrando atingi-la.

O acusado foi pronunciado como incurso nos seguintes artigos:

I – art. 121, §2º, incisos II ,combinado com o artigo 14 (tentativa de homicídio por motivo fútil, porque há indícios de que a motivação do evento foi o fato de a vítima ter atrapalhado, com brincadeiras sem importância, um jogo de sinuca que o acusado disputava com terceiras pessoas. A pena prevista é a mesma do homicídio qualificado,12 a 30 anos, diminuída de um a dois terços);

II – art. 121, § 2º, incisos II (homicídio por motivo fútil, pela existência de indícios de que a motivação do evento foi o fato de, em data pretérita, a vítima ter atrapalhado, com brincadeiras sem importância, um jogo de sinuca que o acusado disputava com terceiras pessoas) e inciso IV (dissimulação, em face dos indícios de que, momentos antes dos disparos, o réu passou a conversar com a vítima de forma amistosa, inclusive fazendo transparecer que não guardava ressentimento em relação aos fatos ocorridos anteriormente no bar. Pena prevista de 12 a 30 anos);

III – art. 14 caput da Lei 10.826/2003 (porte de arma de foto sem autorização legal. Pena de 1 a 3 anos).
 

A Justiça do Direito Online

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