A Terceira Turma do Tribunal Regional Federal (TRF5) decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação criminal interposta pelo Ministério Público Federal contra a sentença proferida pelo juiz da 2ª Vara Federal de Sergipe. Na sentença, o juiz da primeira instância absolvia João Cardoso Filho, Marcos Antônio Santana e Diego da Costa Carvalho, acusados de praticar o crime previsto no art 289, parágrafo 1º, do Código Penal, por terem adquirido e guardado moeda falsa.
Os acusados confessaram que a quantia, de aproximadamente R$ 5.000,00, fora comprada a partir de um revendedor no Rio de Janeiro e que chegara a Sergipe por via aérea. Ao serem presos pela Polícia Federal, enquanto trafegavam em um carro, os acusados afirmaram que não tinham a intenção de colocar o dinheiro em circulação.
Em seu voto, o relator do processo, desembargador federal Paulo Roberto de Oliveira Lima (presidente da Terceira Turma) argumentou que não é condição para a comprovação das elementares de crime do art 289 do CP, que as notas sofressem exibição pública e assim viessem a ser submetidas ao experimento da comprovação da falsidade. Com isso, o relator afirmou que apesar das notas não terem sido colocadas em circulação, os acusados deveriam ser punidos por possuí-las.
Como eles são réus primários, têm bons antecedentes e não agiram com violência, o desembargador entendeu que deveriam cumprir pena restritiva de liberdade, no tempo de três anos de reclusão, e pena de multa dosada em dez dias-multa, cada um deles estipulado em 1/30 do salário mínimo. Entretanto, o magistrado deixou para o juízo da execução definir os demais caracteres para o regime do cumprimento da pena. Acompanharam o voto do relator os desembargadores federais Frederico Azevedo (convocado) e Marcelo Navarro.
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