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Contagem dos prazos para benefícios previstos na LEP recomeça após fuga

Contagem dos prazos para benefícios previstos na LEP recomeça após fuga

A 4ª Câmara Criminal do TJRS, por unanimidade de votos durante a sessão decidiu que “impõe-se o reinício da contagem dos prazos para a concessão dos benefícios previstos na Lei de Execução Penal quando o apenado registra uma fuga considerada como falta grave”.

A 4ª Câmara Criminal do TJRS, por unanimidade de votos durante a sessão realizada decidiu que “impõe-se o reinício da contagem dos prazos para a concessão dos benefícios previstos na Lei de Execução Penal quando o apenado registra uma fuga considerada como falta grave”.

Considerou o relator, Desembargador Constantino Lisbôa de Azevedo, que o apenado fugiu em 11/6/08, reapresentando-se em 17/6/08, “o que configurou fuga, independentemente das razões que o levaram a adotar tal comportamento”.

O apenado foi condenado a cinco anos e quatro meses de reclusão pela prática de roubo duplamente qualificado, no regime semi-aberto. Com base na falta de implemento temporal, o Juiz de Direito Luciano André Losekann, da Vara de Execuções Criminais da Capital, indeferiu o pedido de progressão de regime. Dessa decisão, houve Agravo ao Tribunal de Justiça, agora julgado, confirmando a decisão de 1º Grau.

Acompanharam o voto do relator os Desembargadores José Eugênio Tedesco, que presidiu a sessão, e Gaspar Marques Batista.

 

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