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Paraíba: cegueira em trabalhador faz TRT condenar a Cagepa em R$ 200 mil

Paraíba: cegueira em trabalhador faz TRT condenar a Cagepa em R$ 200 mil

A Segunda Turma de Julgamento do Tribunal Regional do Trabalho condenou a empresa Base Construtora Ltda. e a Cagepa - Companhia de Água e Esgotos da Paraíba, a pagarem uma indenização de R$ 200 mil por danos morais a um trabalhador que perdeu a visão.

A Segunda Turma de Julgamento do Tribunal Regional do Trabalho condenou a empresa Base Construtora Ltda. e a Cagepa – Companhia de Água e Esgotos da Paraíba, a pagarem uma indenização de R$ 200 mil por danos morais a um trabalhador que perdeu a visão.

As empresas foram condenadas ainda ao pagamento de pensão vitalícia ao trabalhador, com base no último salário que ele recebeu, com correção de acordo com a lei e o custeio de todo o tratamento médico.

De acordo com o processo, o reclamante trabalhou para a empresa Base, que prestava serviço a Cagepa. O serviço consistia na manutenção da Estação Elevatória de Esgoto, tarefa que incluía desobstruir o canal de esgoto, pelo menos, quatro vezes por dia.

O trabalhador morava com a família em uma casa fornecida pela Cagepa, localizada a apenas 7 metros do canal de esgoto, “para que sempre estivesse em contato com seu trabalho. No referido esgoto se encontra toda a espécie de sujeira, tais como, animais mortos, dejetos sanitários, provenientes das residências do bairro Valentina Figueiredo”, diz o processo.

Segundo a decisão da Justiça do Trabalho, diante das circunstâncias, o trabalhador contraiu toxoplasmose, doença causada por protozoário que resulta na inflamação do globo ocular. Afetou os olhos, causando a perda total da visão do trabalhador.
 

A Justiça determinou a realização de uma perícia, que concluiu que o reclamante é portador de Neurite Óptica e cegueira em ambos os olhos.

Doença é proveniente do ambiente de trabalho

O relator do processo, o juiz Carlos Coelho de Miranda Freire manteve a decisão do juiz José Costa Filho, substituto da 7ª Vara do Trabalho, de onde o processo tem origem.

Segundo o relator, analisando detalhadamente o conteúdo dos autos, e ainda analisando a função trabalhista do periciado, “concluímos que o mesmo laborava em atividade e operações insalubres (NR-15) de grau máximo – esgotos (galerias e tanques), conforme tabela encravada nos autos em fl. 45 e ainda em fl. 242/243, verificamos tabela normativa sobre doenças do olho e anexos relacionadas com o trabalho (grupo VII da Cid – 10), mais específico em fl. 243, item VI, neurite óptica (H-46), informando as substâncias químicas de alta toxidade, encontradas em esgotos, que inaladas por longo período (06 anos, conforme CTPS do periciado), em razão de gases emitidos e produzidos pelos detritos tóxicos acumulados nas galerias e tanques, são os responsáveis diretos pela falta de imunidade hematológica do periciado, cujas doenças se instalam em seu organismo rapidamente por total falta de defesa orgânica, principalmente as doenças de origem virótica”.

Segundo o juiz Carlos Coelho, “os elementos acima expostos não deixam qualquer dúvida de que a doença contraída pelo reclamante, cegueira em ambos os olhos, resultou o contato direto com água e matérias contaminadas, provenientes de seu ambiente de trabalho”.

Indenização alta

A sessão foi presidida pela juíza Ana Maria Madruga, que atuou como revisora do processo. Na composição estava, ainda, o juiz Arnaldo José Duarte do Amaral e o Ministério Publico do Trabalho foi representado pelo procurador Eduardo Varandas
A Base e a Cagepa chegaram a contestar o valor da indenização, por considerá-lo excessivo. Afirmam que “os pedidos de dano moral e material formulados pelo obreiro têm como razão o fato de o reclamante haver contraído toxoplasmose, entretanto, a condenação na indenização correspondente se deu com amparo em laudo pericial que atestou neurite óptica”.

De acordo com o processo, as empresas alegam ainda que “a perita, de forma equivocada, visando estabelecer o nexo da doença com o ambiente de trabalho do reclamante deslocou a patologia informada na exordial. Com isso, dirigiu a perícia para a existência de material radioativo e substâncias químicas de alta toxicidade no ambiente de trabalho do obreiro, todavia, sem a mínima comprovação técnica das suas afirmações”. O número do processo é 00883.2007.022.13.00-9.
 

A Justiça do Direito Online

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