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Plano de Saúde deve custear implantação de ‘stents’

Plano de Saúde deve custear implantação de ‘stents’

A Unimed - Cooperativa de Trabalhos Médicos Ltda foi obrigada a fornecer stents coronários – equipamentos destinados à dilatação de artérias e veias – para um então usuário dos serviços, bem como assumir todas as despesas decorrentes do procedimento cirúrgico, que será feito no Hospital do Coração, em Natal.

A Unimed – Cooperativa de Trabalhos Médicos Ltda foi obrigada a fornecer stents coronários – equipamentos destinados à dilatação de artérias e veias – para um então usuário dos serviços, bem como assumir todas as despesas decorrentes do procedimento cirúrgico, que será feito no Hospital do Coração, em Natal.

A sentença inicial também determinou o pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 3 mil, pela negativa, em um primeiro momento, em fornecer o material, necessário para intervenção cirúrgica de Angioplastia de Carótida.

O Plano de Saúde, por sua vez, argumentou que o paciente não possuía cobertura para o implante de stents, pois era anterior à Lei 9.656/98 (conhecida como Lei dos Planos de Saúde), não sendo atingido por tal disposição legal.

Defendeu, igualmente, a não-aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao contrato, sob o argumento de que esta norma "apesar de ter sido editada exatamente no mesmo dia em que o autor da ação celebrou o contrato com a Unimed Natal, suas disposições só entraram em vigor 180 dias após a publicação, que se deu em 13 de setembro de 1990". Para tanto, a empresa também moveu Apelação Cível (n° 2008.005907-6), junto ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte.

Decisão

No entanto, o relator do processo no TJRN, Juiz Convocado Nilson Cavalcanti, é preciso esclarecer que as disposições do Código de Defesa do Consumidor – Lei 8.078/90 – são de ordem pública, visando, como o próprio nome sugere, a promover a proteção do consumidor diante de cláusulas contratuais abusivas.

“Os contratos de assistência à saúde, firmado entre os planos de saúde e os usuários, têm nítida natureza de contrato de adesão, e, como tais, possuem cláusulas contratuais cujos termos não são discutidos previamente pelos contratantes, fazendo com que muitas dessas cláusulas se mostrem abusivas e ilegais, acarretando gravame ao contratante aderente”, ressalta o magistrado.

O relator do processo também destacou que a decisão não violou qualquer ato jurídico perfeito, nem direito adquirido, pois, mesmo o contrato tendo sido firmado antes da Lei 9.656/98, por se tratar de uma relação de consumo, as cláusulas contratuais abusivas, por acaso existentes, podem ser revistas, permitindo que o pacto celebrado se coadune com as regras protetivas previstas no CDC.

“Ademais, a cláusula contratual 3.21 confere direito a tratamentos clínicos, cirúrgicos e obstétricos, de modo que, para que o tratamento cirúrgico indicado pelo médico – angioplastia – tenha um resultado satisfatório, requer a colocação dos dois stents”, define o juiz Nilson Cavalcanti.

A Justiça do Direto Online

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