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STJ mantém decisão que determinou perda dos direitos políticos de vereador de SP

STJ mantém decisão que determinou perda dos direitos políticos de vereador de SP

Está mantida a decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que determinou a perda dos direitos políticos do vereador de São Paulo Antônio Carlos Rodrigues, acusado de improbidade administrativa em sua gestão como diretor da Empresa Metropolitana de Transportes Urbanos (EMTU), em 1992.

Está mantida a decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que determinou a perda dos direitos políticos do vereador de São Paulo Antônio Carlos Rodrigues, acusado de improbidade administrativa em sua gestão como diretor da Empresa Metropolitana de Transportes Urbanos (EMTU), em 1992. A Primeira Turma negou provimento a agravo regimental interposto pela defesa, confirmando decisão do ministro Teori Albino Zavascki, que já havia negado a subida do recurso especial em que se pretendia reverter a perda dos direitos políticos.

Em primeira instância, o vereador foi condenado, junto com Márcio Percival Alves Pinto, por supostos atos de improbidade que teriam ocorrido quando ocupavam, respectivamente, os cargos de diretor-presidente e diretor administrativo e financeiro da EMTU. Em ação civil pública de 1999, o Ministério Público paulista acusou os dois de contratar ilegalmente a empresa Personal Administração e Serviços Limitada para a prestação de serviços de locação de mão-de-obra.

No recurso que se pretendia ver examinado, a defesa alegava a inexistência de improbidade. “A mera menção de ilegalidade não comporta elementos suficientes para demonstrar que os diretores-réus valeram-se de atitude desonesta ou agiram de má-fé no trato com o dinheiro público", afirmou o advogado.

Após examinar as alegações, o TJSP chegou à conclusão diferente. "A improbidade dos agentes responsáveis pela licitação e contratação restou cumpridamente demonstrada, pois feriu-se o princípio da legalidade, ofendeu-se a Carta Magna (art. 37, II e IX) e a legislação ordinária e conspurcou-se o princípio da moralidade”, afirmou o desembargador, na ocasião.

Ainda segundo o TJSP, ficou evidente não só o conluio como a intenção de locupletamento. “Agiram as partes envolvidas com dolo voltado ao fim de, indevidamente, contratar e ser contratado", acrescentou. Embargos de declaração também foram interpostos, mas rejeitados. Posteriormente, ao examinar as alegações do recurso especial a ser interposto no STJ pela defesa, em juízo prévio de admissibilidade, o tribunal paulista considerou ausentes os requisitos para o exame do recurso pelo STJ e negou a subida.

Insatisfeita, a defesa interpôs agravo de instrumento, insistindo na modificação da decisão do TJSP. Entre outras coisas, insistiu na inexistência de ato de improbidade, protestou contra a ausência do EMTU no processo e alegou prescrição. “A pena principal é a perda da função pública, sendo a perda dos direitos políticos penalidade acessória. Assim sendo, se o agente público não mais ocupa o cargo, não há que se falar em aplicação da pena principal prevista na lei,o que compromete a sua aplicabilidade a este caso concreto”, acrescentou a defesa.

O ministro Teori Albino Zavascki refutou os argumentos, afirmando, ainda, que o exame das alegadas ofensas encontra óbice na súmula 7 do STJ. “Diante do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento”, acrescentou. A defesa insistiu com um agravo regimental, pedindo à Turma que reconsiderasse a decisão do ministro.

A Turma ratificou o entendimento do ministro, ficando mantida a decisão do TJSP. “No que se refere à improbidade, o acórdão recorrido, bem ou mal, indicou a presença de fatos e a existência do elemento subjetivo (dolo) na conduta dos agentes”, observou o relator. “Considerados os estreitos limites de cognição reservados à instância extraordinária, não há como infirmar a conclusão do acórdão recorrido, já que para isso seria indispensável o reexame da prova, o que é vedado pela súmula 07/STJ”, concluiu Teori Zavascki.

 

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