O juiz Sérgio Mendonça de Araújo, da 12ª Vara Cível de Goiânia, determinou a realização de penhora on-line nas contas bancárias da Rápido Araguaia Ltda., para garantia do cumprimento de sentença proferida por ele. Sérgio condenou a empresa ao pagamento de pensão mensal vitalícia de 15% sobre o salário mínimo a Marta Cristina da Silva: ainda, de 20 salários mínimos a título de danos estéticos e de 10 salários mínimos por danos morais. A Rápido Araguaia havia apresentado impugnação ao cumprimento de sentença ao argumento de que os cálculos dos valores a pagar foram exacerbados. Contudo, a impugnação foi rejeitada pelo juiz pois foi ajuizada fora do prazo legal.
As indenizações em favor de Maria Cristina foram requeridas pelo Ministério Público (MP) em demanda na qual a promotoria relatou que, no dia 16 de agosto de 1999, ela estava conduzindo uma bicicleta na Avenida Nazareth, sentido Jardim Guanabara-Centro, no lado direito da pista, em local próximo ao ponto de ônibus. Na ocasião, o ônibus, de propriedade da empresa, a alertou com uma buzina e, tendo dado seta para parar naquele ponto, não diminuiu a velocidade, tampouco deu espaço para que Maria Cristina passasse para o outro lado da pista. Assim, ela foi atingida pelo ônibus e chegou a ser jogada para debaixo do veículo ficando com suas pernas presas sob as rodas traseiras.
A vítima foi encaminhada ao Hospital Santa Genoveva e depois ao Hospital Santa Lúcia. Seu tratamento foi parcialmente pago pelo seguro DPVAT e o restante, por meio do Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado de Goiás (Ipasgo). Segundo o MP, a empresa chegou a pagar por alguns medicamentos prescritos para Maria Cristina, no entanto ela dispôs de uma “quantia considerável” com consultas, medicações e sessões de fisioterapia. Além disso, a vítima, que era costureira, ficou impossibilitada de voltar ao trabalho em razão das grandes lesões sofridas.
Na sentença, o juiz observou que, pelas provas produzidas, ficou claro que a buzina do ônibus causou confusão em Maria Cristina, que desviou seu trajeto para a esquerda a fim de dar passagem para o coletivo, achando que ele iria parar naquele local. No entanto, segundo Sérgio, “ainda que tenha a vítima agido de forma imprudente ao tentar transpor a via sem se certificar que o fazia de forma segura, a responsabilidade maior é a do motorista do coletivo, que avistou a vítima com certa distância e não impediu o acidente”.
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