Seguindo voto do relator, desembargador Manoel Ornellas de Almeida, a Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso negou segurança a mandado impetrado por um homem que, durante uma festa de rodeio na cidade de Jauru (425 km a oeste de Cuiabá), efetuou disparos em plena multidão, atingindo duas pessoas, uma delas gravemente. No entendimento do magistrado, a exuberância de provas (confissão do réu, declarações de testemunhas e laudo médico) revela com clareza a gravidade da conduta do acusado e a intensidade do animus laedendi (intenção de ferir) na execução do crime (Recurso de Apelação Criminal nº 60723/2008).
No voto, o desembargador afirmou que é insustentável a pretensão de se desclassificar o crime de lesão corporal grave para infração leve, se o conjunto de provas demonstra a gravidade da conduta do réu e nem poderia se falar em redução da pena, se foi aplicada com análise sobre as circunstâncias judiciais.
“Ficou bem claro que o apelante disparou tiros durante a realização de um evento, no qual inúmeras pessoas se encontravam no local. As declarações do médico-legista confirmam que o delito resultou em perigo de vida sobre uma das vítimas diante do local em que bala atingiu”, asseverou. Conforme o relator, os tribunais pátrios, em reiterados julgamentos, têm entendido que não é possível desclassificar esse tipo de conduta para lesão corporal leve se o conjunto probatório demonstra a gravidade da ofensa corporal.
O apelante responde, junto a Comarca de Jauru, à ação penal pela prática do crime tipificado no art. 129 (ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem) § 1º, inciso II (se resulta em enfermidade incurável) do Código Penal.
Participaram da votação os desembargadores Paulo da Cunha (revisor) e Gerson Ferreira Paes (vogal). A decisão foi por unanimidade.
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