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Decisão mantém candidata com seqüelas de hanseníase em lista de portadores de necessidades especiais

Decisão mantém candidata com seqüelas de hanseníase em lista de portadores de necessidades especiais

O Conselho Especial do TJDFT concedeu a segurança para que uma portadora de seqüelas de hanseníase seja mantida na lista dos aprovados portadores de necessidades especiais no concurso público do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios para o cargo de Analista Judiciário - Área Judiciária.

O Conselho Especial do TJDFT concedeu a segurança para que uma portadora de seqüelas de hanseníase seja mantida na lista dos aprovados portadores de necessidades especiais no concurso público do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios para o cargo de Analista Judiciário – Área Judiciária. A liminar foi concedida por maioria de votos em julgamento.

A candidata concorreu às vagas destinadas aos portadores de necessidades especiais, tendo ficado na 8ª colocação. Porém, ao ser submetida à perícia médica com equipe multiprofissional composta por membros do Cespe/UnB e do TJDFT, não foi considerada deficiente, motivo pelo qual ingressou com mandado de segurança requerendo sua manutenção na lista dos aprovados portadores de necessidades especiais.

Relatórios médicos juntados ao processo afirmam ser a candidata portadora de seqüelas de hanseníase e de males decorrentes da fibromialgia. Segundo um dos laudos, a paciente apresenta "incapacidade funcional significativa", tratando-se de deficiência física adquirida, "considerada permanente à luz dos conhecimentos atuais". Outro relatório médico afirma ser a paciente portadora de seqüelas no membro superior direito.

O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios proferiu parecer favorável à concessão da liminar. De acordo com o Ministério Público, não se pode esquecer que as limitações da candidata criam barreiras físicas e psicológicas na disputa de oportunidades no mercado de trabalho. "O benefício de reserva de vagas tem por objetivo, justamente, compensar estas situações", afirma o parecer ministerial.

A maioria dos desembargadores entendeu que as limitações físicas sofridas pela candidata em razão de sua doença se enquadram no artigo 3º, inciso I, do Decreto N. 3.298/99, que considera deficiência "toda perda ou anormalidade de uma estrutura ou função psicológica, fisiológica ou anatômica que gere incapacidade para o desempenho de atividade, dentro do padrão considerado normal para o ser humano".

Nº do processo: 2008.00.2.006245-2

A Justiça do Direito Online

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