A Sétima Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região extinguiu o processo que questionava o embargo do Instituto Brasileiro do Meio-Ambiente e Recursos Naturais Renováveis (Ibama) às obras de ampliação do shopping localizado na Estrada União e Indústria 10.396, em Itaipava (região serrana do Rio de Janeiro).
O órgão havia autuado a empresa Anurb, que administra o centro comercial, porque a obra seria potencialmente poluidora e estaria sendo realizada sem a licença do órgão ambiental. Por conta disso, a Anurb ajuizou um mandado de segurança, no qual o juiz de primeiro grau declarou sem efeito o embargo do Ibama, já que, depois do ajuizamento da causa, a Fundação Estadual do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis (Feema) acabou concedendo a licença para o empreendimento. Mesmo assim, a Anurb apelou ao TRF, porque a sentença da 1ª instância manteve a multa aplicada pelo Ibama.
A decisão da Turma foi proferida no julgamento de apelação da empresa (contra a multa) e em apelação do Ibama, que alegou que as obras viriam sendo realizadas dentro de área de proteção ambiental e que elas não estariam respeitando o projeto apresentado ao próprio Ibama e à Feema.
O relator do processo no TRF, desembargador federal Reis Friede, decidiu extinguir o processo sem julgamento de mérito, com o entendimento de que o mandado de segurança fora impetrado antes de a Feema ter expedido a licença de instalação. Com isso, para o desembargador, a Anurb, naquele momento, “não poderia invocar direito líquido e certo, indispensável à impetração”. A existência ou o indício de violação a direito líquido e certo é um dos pressupostos necessários para a impetração de qualquer mandado de segurança, de acordo com a lei processual.
A Justiça do Direito Online