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Cassada liminar que restabeleceu gratificação para técnicos aposentados da Receita Federal

Cassada liminar que restabeleceu gratificação para técnicos aposentados da Receita Federal

Decisão do ministro Eros Grau, do Supremo Tribunal Federal (STF), cassou liminar anteriormente concedida por ele e que restabeleceu o pagamento da Gratificação de Atividade pelo Desempenho de Função (GADF), cumulada com o pagamento dos “quintos”, para os técnicos aposentados da Receita Federal.

Decisão do ministro Eros Grau, do Supremo Tribunal Federal (STF), cassou liminar anteriormente concedida por ele e que restabeleceu o pagamento da Gratificação de Atividade pelo Desempenho de Função (GADF), cumulada com o pagamento dos “quintos”, para os técnicos aposentados da Receita Federal.

A decisão foi no Mandado de Segurança (MS 25426) impetrado pelo Sindicato Nacional dos Técnicos da Receita Federal (Sindireceita) contra o Tribunal de Contas da União e a administração regional do Ministério da Fazenda no Rio Grande do Sul, que determinaram a suspensão do pagamento.

Ao entrar com o pedido no STF, o sindicato alegou que a decisão do TCU descumpriu, entre outros, o princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos. Na ocasião, sustentou que as duas vantagens (GADF e “quintos”) foram incorporadas aos proventos dos servidores aposentados por força do artigo 14 da Lei Delegada 13/92.

Quando concedeu a liminar, o ministro Eros Grau entendeu que não havia o duplo pagamento da gratificação em virtude de ela ser utilizada como base de cálculo da parcela dos “quintos”. A GADF, segundo o ministro, além de incorporar-se aos proventos de aposentadoria dos servidores, também deve ser utilizada como base de cálculo para os “quintos”. Ele destacou também o caráter alimentar dos proventos de aposentadoria dos servidores inativos “conquistados após vários anos dedicados ao serviço público”.

Liminar cassada

No entanto, no último dia 29 de outubro o ministro decidiu cassar a liminar e negar seguimento ao mandado de segurança. A mudança de entendimento foi a partir das informações prestadas pelo TCU que afirmou que o prazo para que o sindicato recorresse se esgotou no dia 30 de janeiro de 2005, sendo que a petição foi protocolada apenas no dia 24 de junho de 2005.

Além disso, argumentou que a Constituição Federal (artigo 37, XIV) impede a concessão cumulativa de quaisquer vantagens pecuniárias sob o mesmo título ou idêntico fundamento. “A GADF já integra o cálculo dos próprios “quintos”, de modo que a acumulação gera o recebimento em duplicidade”.
 

A Justiça do Direito Online

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