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Seguradora terá que ressarcir prejuízos por acidente

Seguradora terá que ressarcir prejuízos por acidente

A 1ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça reconheceu a responsabilidade da Bradesco Seguros S/A em ressarcir Vicente Bernardes no valor de R$ 13,2 mil referente a prejuízos causados por acidente de trânsito provocado por uma cliente da seguradora.

A 1ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça reconheceu a responsabilidade da Bradesco Seguros S/A em ressarcir Vicente Bernardes no valor de R$ 13,2 mil referente a prejuízos causados por acidente de trânsito provocado por uma cliente da seguradora. Em dezembro de 2001, Lucélia Maria da Conceição conduzia seu veículo quando capotou o automóvel ao adentrar no terreno de propriedade de Bernardes.

O acidente causou diversos prejuízos materiais. Bernardes ajuizou ação de ressarcimentos de danos, sob a alegação de que Lucélia estava em alta velocidade e dirigia com imprudência no momento do acidente. O apelante solicitou o ressarcimento de R$ 13,2 mil. Segundo os autos, testemunhas que presenciaram o acidente tiveram a impressão de que a motorista estava embriagada. Por possuir seguro do veículo com a Bradesco Seguros S/A, Lucélia apontou a seguradora como responsável pelo pagamento. Além disso, sustentou que não dirigia de forma imprudente. A empresa de seguros alegou ausência de cobertura contratual para a hipótese de que a ré estaria embriagada.

No 1º Grau, o magistrado da Comarca de Itajaí julgou procedente o pedido de Bernardes e condenou a motorista a ressarcir os prejuízos. Inconformada com a decisão, a ré apelou ao TJ e requereu a reforma da sentença para que a seguradora fosse condenada ao ressarcimento dos danos causados pelo acidente de trânsito. Para o relator da apelação, desembargador substituto Joel Dias Figueira Júnior, mesmo que se admita que a motorista estivesse embriagada no momento do acidente, não se sabe se havia excesso de velocidade ou se houve alguma manobra imprudente, tão pouco se ingeriu bebida alcoólica com a intenção de praticar o ilícito.

"Não há, portanto, provas suficientes para imputar a responsabilidade pelo ocorrido à autora além da culpa comum, a justificar a exclusão da responsabilidade da seguradora pelos prejuízos suportados, até o limite contratado", concluiu o magistrado. (Apelação Cível nº 2004.029026-1)

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