Não se justifica de maneira alguma a proibição da colheita de uma safra inteira com vistas a assegurar o pagamento de algumas parcelas mensais do arrendamento. A conclusão é da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, que determinou reforma de sentença que, nos autos de uma ação cautelar inominada, deferira liminar proibindo a realização da colheita de cana-de-açúcar cultivada em uma área localizada na Comarca de Rio Branco (56 km a oeste de Cuiabá).
A cautelar concedida teria por finalidade assegurar o resultado da ação principal, no caso, os pagamentos mensais do arrendamento na hipótese de vir a ser reconhecida a inadimplência do agravante, diante do receio do agravado de não receber tais valores após a colheita da safra. No entendimento do relator, desembargador Licínio Carpinelli Stefani, a alegada inadimplência do agravante, com a conclusão se houve ou não eventual descumprimento contratual da sua parte, apenas deverá ser definida na ação principal que tramita em Primeiro Grau (Agravo de Instrumento nº 25814/2008).
Consta dos autos que as partes celebraram contrato intitulado Instrumento Particular de Parceria Agrícola, através do qual o agravado cedeu o uso do seu imóvel rural, denominado Fazenda Saloba, ao agravante, para cultivo de cana-de-açúcar. Em contrapartida, este se comprometeu a pagar determinado valor em prestações mensais. Alegando o descumprimento do combinado, o agravado propôs a ação de rescisão contratual cumulada com despejo por falta de pagamento e, incidentalmente, uma ação cautelar inominada, objetivando a proibição da colheita da safra. O pedido foi deferido liminarmente pelo Juízo de Primeira Instância, que entendeu por bem obstar a colheita.
Inconformado, o agravante aduziu, nas alegações recursais, que o agravado se restringiu a relatar a negociação e apontar sua condição de inadimplente, mas não apresentou qualquer documento comprobatório. Afirmou que jamais deixara de cumprir o convencionado, tendo realizado os pagamentos de forma antecipada, não havendo que se falar em mora ou inadimplemento da obrigação assumida. Ressaltou seu direito de permanecer na área até o término da colheita e apontou ausência dos requisitos da ação cautelar. Ao final, requereu a suspensão da eficácia da decisão original, garantindo seu direito de realizar a colheita.
Para o relator, caso fosse mantida a medida imposta pelo Juízo de Primeiro Grau, o agravante poderia vir a sofrer riscos de prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação. O magistrado salientou que a legislação aplicável na hipótese, o art. 28 do Decreto nº 59.566/66, garante ao agravante o direito à colheita, ainda que diante de eventual rescisão contratual. O dispositivo estabelece que “quando se verificar a resolução ou extinção do direito do arrendador sobre o imóvel rural, fica garantido ao arrendatário a permanecer nele até o término dos trabalhos que forem necessários à colheita.”
Participaram da votação, cuja decisão foi por unanimidade, os desembargadores José Tadeu Cury (1º Vogal) e Jurandir Florêncio de Castilho (2º Vogal).
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