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Não cabem sanções ao administrador que não provoca dano ao Erário

Não cabem sanções ao administrador que não provoca dano ao Erário

Não havendo prejuízo ao patrimônio público, não cabem sanções ao administrador que contratou sem concurso público.

Não havendo prejuízo ao patrimônio público, não cabem sanções ao administrador que contratou sem concurso público. Assim entendeu a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso ao indeferir recurso interposto pelo Ministério Público do Estado e manter sentença que julgara improcedente uma ação civil pública de responsabilidade por atos de improbidade administrativa movida contra um ex-presidente da Empresa Mato-grossense de Pesquisa, Assistência e Extensão Rural (Empaer) (Recurso de Apelação Cível 18819/2008).

No entendimento dos magistrados de Segundo Grau, a simples contratação sem concurso público não dá ensejo a responsabilidade do administrador público, ainda mais quando amparado por Lei Estadual (ainda vigente) regulamentando as exceções trazidas pela Constituição Estadual. Ainda conforme os julgadores, não havendo dano ao erário nem enriquecimento por parte do administrador, não há que se falar em punição.

No recurso, o Ministério Público Estadual argumentou violação à Lei nº. 8.429/92, que versa sobre improbidade administrativa, uma vez que a contratação ilegal não poderia ser legitimada e, no caso, o prejuízo seria implícito, decorrente do desrespeito aos princípios que vêm nortear a administração pública. Combateu a sentença dizendo que não seria necessário prejuízo ao erário ou vantagem auferida pelo administrador para caracterização da infração ao artigo 11, I da Lei n° 8.429/92. O órgão ministerial pleiteou reforma da sentença para impor ao apelado as sanções do art. 12, inciso III, da Lei n° 8.429/92. Esse inciso estabelece que o agente deve ressarcir integralmente o dano, se houver; perda da função pública; suspensão dos direitos políticos de três a cinco anos; pagamento de multa civil de até cem vezes o valor da remuneração percebida e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos.

Em contra-razões, o ex-presidente da Empaer, ora apelado, sustentou que as contratações decorreram de convênio, sendo que o serviço era relevante, foi prestado, atendeu ao interesse público e propiciou uso adequado do dinheiro público.

Segundo a relatora do recurso, juíza convocada Juanita Cruz da Silva Clait Duarte, a Constituição Federal, em seu art. 37, IX, traz como exceção à contratação de servidor sem concurso público hipótese prevista em lei, esta podendo ser federal, estadual ou municipal. “É o próprio Ministério Público, em sua peça inicial, que nos traz a informação. A lei existe e é a Lei Complementar nº 04/90”, assinalou a magistrada.

O artigo 264 dessa lei estabelece que “considera-se como necessidade temporária de excepcional interesse público as contratações que visem a: – combater surtos epidêmicos; II – fazer recenseamento; III – atender a situações de calamidade pública;IV – substituir professor ou admitir professor visitante, inclusive estrangeiro, conforme lei específica do magistério; V – permitir a execução se serviço, por profissional de notória especialização, inclusive estrangeiro, nas áreas de pesquisas científica e tecnológica;VI – atender as outras situações de urgência que vierem a ser definidas em lei”.

Conforme a magistrada, o inconformismo do órgão ministerial e sua argüição de inconstitucionalidade do inciso VI do artigo 264 da Lei Complementar n° 4/90 não é suficiente a obrigar o administrador a negar-lhe cumprimento. “Quanto a este particular, razão não assiste ao apelante, não cabe ao administrador a decisão de descumprimento de lei se esta não restou declarada inconstitucional”, salientou.

Em seu voto, a juíza relatora explicou que recentemente a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que contratação sem concurso público não conduz às punições previstas na Lei de Improbidade, desde que não configurado o enriquecimento ilícito do administrador nem o prejuízo ao erário.

Participaram da votação os desembargadores Licínio Carpinelli Stefani (revisor) e José Tadeu Cury (vogal).
 

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