Decisão do presidente do Superior Tribunal de Justiça, ministro Cesar Asfor Rocha, mantém a autorização à AES Sul Distribuidora Gaúcha de Energia S/A para contabilizar, no exercício de 2001, o registro de valores positivos que conquistou com relação à sua quota-parte de Itaipu (estimados em R$ 373 milhões). O ministro rejeitou o pedido de Furnas Centrais Elétricas S/A para suspender liminar concedida à AES pela primeira instância judicial e confirmada pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF).
O ministro afirmou que o TRF manteve a tutela antecipada para resguardar a empresa, também prestadora de serviços públicos na área de energia elétrica, de prejuízos milionários. “Sem esta medida urgente, haveria possibilidade de danos aos investimentos e aos serviços prestados pela autora da ação ordinária (AES) e, por conseqüência, aos respectivos consumidores”, argumentou.
Furnas pleiteava suspensão da liminar que determinou que a Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel) se abstivesse de impor à AES Sul o teor do Despacho 288/2002, que transformou a AES de credora em devedora do Mercado Atacadista de Energia Elétrica (MAE). A empresa está sendo cobrada por diversos agentes do setor para pagamento dos valores determinados pelo Despacho 288, além de estar sujeita a protestos e tendo bens penhorados, conforme acórdão do TRF-1ª Região.
A decisão do juízo da 15ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, mantida pelo TRF-1ª, também determinava que a Aneel diligenciasse à Câmara de Comercialização de Energia Elétrica (CCEE) para comunicar que seja contabilizado em favor da AES o resultado da exposição positiva verificada no balanço financeiro do exercício findo em 31 de dezembro de 2001.
No pedido de suspensão de liminar impetrado no STJ, a estatal Furnas sustentava a ocorrência de grave lesão à ordem e economia públicas e que a decisão em favor da AES “comprometeria também o PAC – Programa de Aceleração do Crescimento do governo federal, que dos R$ 503,9 bilhões que seriam investidos em infra-estrutura, R$ 274,8 dizem respeito ao setor de energia, o que iria impedir todos os benefícios sociais para todas as regiões do país”.
A respeito dos danos ao consumidor e dos possíveis prejuízos cogitados no recurso, o presidente do STJ cita acórdão do TRF-1ª Região que conclui: “a questão controvertida não atinge o direito do consumidor porque a tarifa cobrada no período em que houve as transações questionadas já tinha sido aprovada pela Aneel na época própria”. O TRF julgou que a diferença de preços cobrada de Furnas não se destina a ressarcir os consumidores cativos da AES, mas a fazer parte do fundo destinado a cobrir seguro das empresas que optaram por ele e sofreram prejuízo.
Para o TRF-1ª, o perigo da demora com o registro de pendência pela Aneel impede a AES de participar do leilão de compra de energia e impede o recebimento de recursos oriundos de financiamento para o setor elétrico. Em sua decisão, o presidente do STJ conclui que, “neste caso, entre uma empresa e outra, ambas da área de fornecimento de energia elétrica, o acórdão do TRF optou favoravelmente à AES que, segundo extraio da fundamentação do Tribunal de origem, parece ser a titular do bom direito”.
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